Decreto-Lei n.º 316/2000, de 6 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 316/2000

PÁGINAS DO DR : 6982 a 6984

A Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/46/CE , do Conselho, e 98/99/CE, do Conselho, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.
Estabelecido que foi um regime de identificação e registo de bovinos, torna-se necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam postas em prática para registar também as deslocações dos animais da espécie suína.
Por outro lado, a experiência mostrou que ainda existem problemas na aplicação das condições de fiscalização sanitária no que diz respeito a identificação e registo de animais, pelo que se torna necessário adoptar medidas de transição para evitar perturbações no comércio de bovinos e suínos vivos.
Em consequência, foram publicadas as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram a Directiva n.º 64/432/CEE, as quais importa transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Condições sanitárias dos animais para trânsito

2 – …

e) No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que:
1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;
2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;
3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;
4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;
5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;
6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;
7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.»

Artigo 2.º

O ponto 3) da parte C) do n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Rede de vigilância
3 – …

3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
– Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem, bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;
– Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados de países terceiros, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e, quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.
Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.
Todavia, apenas as disposições dos n.os 2), 3) e 4) são aplicáveis aos animais da espécie suína.»

Artigo 3.º

A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3 – …

c.2) …

iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:
1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou
2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.»

Artigo 4.º

As alíneas b) do n.º 5 e do n.º 8 do artigo 12.º do anexo A ao regulamento, relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«b) Cada bovino estar identificado nos termos da legislação comunitária; e»

Artigo 5.º

O modelo n.º 1 do anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

O disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento