Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 30/90

PÁGINAS DO DR : 333 a 333

Considerando a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, relativa ao processo a seguir no âmbito da elaboração de pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e porcina e de carnes frescas;
Considerando a regulamentação comunitária entretanto adoptada em matéria de trocas intracomunitárias de animais, de carne e de produtos à base de carne, que remete para o regime previsto na Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, que estabelece a forma para a elaboração de pareceres por peritos veterinários, no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução regulamentar sobre a elaboração dos pareceres referidos no artigo anterior serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Para efeitos de integração na lista comunitária dos peritos veterinários, a Direcção-Geral da Pecuária, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proporá à Comissão das Comunidades Europeias o nome dos referidos peritos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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