Decreto-Lei n.º 243/2000, de 27 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 243/2000

PÁGINAS DO DR : 5204 a 5206

A legislação aplicável aos princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal dispõe que na análise das amostras de produtos destinados à alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em legislação comunitária ou em norma portuguesa.
Atendendo a que não existe norma portuguesa relativa ao método para a determinação do lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas e tendo em conta a adopção da Directiva n.º 1999/76/CE, da Comissão, de 23 de Julho, que fixa o método de análise comunitário para a determinação do lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas, a utilizar aquando da realização das determinações analíticas previstas no controlo oficial da alimentação animal, importa transpor para o ordenamento jurídico nacional as disposições da referida directiva.
Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É adoptado o método oficial de análise a utilizar na determinação do teor de lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas, no âmbito dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. – Jaime José Matos da Gama – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Determinação do lasalocido de sódio
Sal sódico de um ácido monocarboxílico poli-eterificado produzido por Streptomyces lasaliensis

1 – Objectivo e campo de aplicação. – O método destina-se à determinação do lasalocido de sódio em alimentos para animais e pré-misturas. O limite de detecção é de 5 mg/kg; o limite de determinação é de 30 mg/kg.

2 – Princípio. – O lasalocido de sódio é extraído da amostra com metanol acidificado e determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa, com um detector de fluorescência.

3 – Reagentes:
3.1 – Di-hidrogenofosfato potássico (KH(índice 2)PO(índice 4)).
3.2 – Ácido ortofosfórico, w = 85%.
3.3 – Solução de ácido ortofosfórico, (sigma) = 205:
Diluir 23,5 ml de ácido ortofósfórico (3.2) para 100 ml com água.
3.4 – 6-metil-2-heptilamina (1,5-dimetil-hexilamina) w = 99%.
3.5 – Metanol para HPLC.
3.6 – Ácido clorídrico, (ró)20 = 1,19 g/ml.
3.7 – Solução-tampão de fosfatos, c = 0,01 mol/l:
Dissolver 1,36 g de KH(índice 2)PO(índice 4) (3.1) em 500 ml de água (3.11); adicionar 3,5 ml de ácido ortofosfórico (3.2) e 10 ml de 6-metil-2-heptilamina (3.4). Ajustar o pH para 4 com solução de ácido ortofosfórico (3.3) e diluir para 1000 ml com água (3.11).
3.8 – Metanol acidificado:
Transferir 5 ml de ácido clorídrico (3.6) para um balão graduado de 1000 ml, completar até ao traço com metanol (3.5) e agitar. A solução deve ser preparada imediatamente antes da utilização.
3.9 – Fase móvel para HPLC: solução-tampão de fosfatos-metanol 5 + 95 (v + v):
Misturar 5 ml de solução-tampão de fósfatos (3.7) com 95 ml de metanol (3.5).
3.10 – Lasalocido de sódio-padrão de pureza garantida (C(índice 34)H(índice 53)O(índice 8)Na, sal sódico de ácido monocarboxílico poli-eterificado produzido por Streptomyces lasaeliensis), E763.
3.10.1 – Solução-padrão de reserva, 500 (mi)g/ml, de lasalocido de sódio:
Em balão aferido de 100 ml, pesar, com uma aproximação de 0,1 mg, 50 mg de lasalocido de sódio (3.10) e dissolver em metanol acidificado (3.8). Completar o volume até ao traço com o mesmo solvente e homogeneizar. A solução deve ser preparada imediatamente antes da utilização.
3.10.2 – Solução-padrão intermédia, 50 (mi)g/ml, de lasalocido de sódio:
Pipetar 10 ml da solução de reserva (3.10.1) para um balão aferido de 100 ml, completar o volume até ao traço com metanol acidificado (3.8) e homogeneizar. A solução deve ser preparada imediatamente antes da utilização.
3.10.3 – Soluções de calibração:
Transferir 0,1 ml, 2 ml, 4 ml, 5,9 ml e 10 ml da solução-padrão intermédia (3.10.2) para uma série de balões aferidos de 50 ml. Completar o volume até ao traço com metanol acidificado (3.8) e homogeneizar. As soluções obtidas contêm 1 (mi)g, 2 (mi)g, 4 (mi)g, 5 (mi)g e 10 (mi)g de lasalocido de sódio por mililitro e são preparadas imediatamente antes da utilização.
3.11 – Água para HPLC.

4 – Equipamento:
4.1 – Banho ultra-sons.
4.2 – Filtros de membrana de 0,45 (mi)m.
4.3 – Equipamento de HPLC com sistema de injecção com capacidade de injecção de volumes de 20 (mi)l.
4.3.1 – Coluna para cromatografia líquida com 125 mm x 4 mm e enchimento de fase reversa C18 com granulometria de 5 (mi)m, ou equivalente.
4.3.2 – Detector de fluorescência com possibilidade de ajustamento dos cumprimentos de onda de emissão e de excitação.

5 – Procedimento:
5.1 – Generalidades:
5.1.1 – Alimento para animais branco:
Na determinação da recuperação (5.1.2), analisa-se um alimento para animais branco, para comprovar a ausência de lasalocido de sódio e de substâncias interferentes. O alimento para animais branco deve ser de tipo similar ao da amostra e não deve ser detectado lasalocido de sódio ou substâncias interferentes.
5.1.2 – Determinação da recuperação:
Para determinar a recuperação, procede-se à análise de um alimento para animais branco ao qual terá sido adicionada uma quantidade de lasalocido de sódio semelhante à presente na amostra. Para obter uma concentração de 100 mg/kg no branco, transferir 10 ml da solução-padrão de reserva (3.10.1) para um erlenmeyer de 250 ml e concentrar por evaporação até cerca de 0,5 ml. Adicionar 50 g do alimento para animais branco, misturar bem e deixar em repouso durante dez minutos, misturando de novo várias vezes antes de proceder à extracção (5.2).
Caso não se disponha de um alimento para animais branco de tipo similar ao da amostra (ver 5.1.l.), pode determinar-se a recuperação pelo método da adição de padrão. Nesse caso, adiciona-se à amostra a analisar uma quantidade de lasalocido de sódio semelhante à que já se encontra presente e analisa-se a amostra assim obtida juntamente com a amostra sem adição. A recuperação é calculada por subtracção.
5.2 – Extracção:
5.2.1 – Alimentos para animais:
Em erlenmeyer de 250 ml, pesar com uma aproximação de 0,01 g, 5 g a 10 g de amostra e adicionar, com uma pipeta, 100 ml de metanol acidificado (3.8). Tapar o erlenmeyer, agitar e colocar no banho de ultra-sons (4.1) a cerca de 40ºC, durante vinte minutos. Retirar o erlenmeyer do banho e arrefecer à temperatura ambiente. Deixar repousar durante cerca de uma hora, até à deposição das matérias em suspensão, e filtrar uma alíquota com um filtro de membrana de 0,45 (mi)m (4.2) para um recipiente adequado. Efectuar em seguida a determinação por HPLC (5.3).
5.2.2 – Pré-misturas:
Num erlenmeyer de 250 ml, pesar, com uma aproximação de 0,001 g, cerca de 2 g da pré-mistura e adicionar 100 ml de metanol acidificado (3.8), homogeneizando por agitação. Colocar o erlenmeyer no banho de ultra-sons (4.1) a cerca de 40ºC, durante vinte minutos, retirar o erlenmeyer do banho e arrefecer à temperatura ambiente. Diluir até ao traço com metanol acidificado (3.8) e agitar. Deixar repousar durante cerca de uma hora, até à deposição das matérias em suspensão, e filtrar uma alíquota com um filtro de membrana de 0,45 (mi)m (4.2). Diluir um volume adequado do filtrado com metanol acidificado (3.8), de modo a obter uma solução de ensaio com cerca de 4 (mi)m/ml de lasalocido de sódio. Efectuar em seguida a determinação por HPLC (5.3).
5.3 – Determinação por HPLC:
5.3.1 – Parâmetros. – As condições a seguir especificadas são-no a título indicativo. Poderão escolher-se outras condições, desde que produzam resultados equivalentes.
Coluna para cromatografia (4.1.1): 125 mm x 4 mm e enchimento de fase reversa C18 com granulometria de 5 (mi)m, ou equivalente;
Fase móvel (3.9): mistura de solução-tampão de fosfatos (3.7) e metanol (3.5) + 5 + 95 (v + v);
Fluxo: 1,2 ml/minuto;
Comprimentos de onda de detecção:
Excitação – 310 mm;
Emissão – 419 mm;
Volume injectado – 20 (mi)l.
Para verificar a estabilidade do sistema cromatográfico, injectar várias vezes a solução de calibração (3.10.3) com 4,0 (mi)g/ml até se obterem alturas (ou áreas) de pico e tempos de retenção constantes.
5.3.2 – Curva de calibração:
Injectar várias vezes cada solução de calibração (3.10.3) e determinar a altura ou área média dos picos para cada concentração. Traçar uma curva de calibração, representando em ordenadas as alturas ou áreas médias dos picos das soluções de calibração e em abcissas as concentrações correspondentes em microgramas por mililitro.
5.3.3 – Solução da amostra:
Injectar várias vezes volumes dos extractos da amostra obtidos em 5.2.1 e 5.2.2, idênticos ao volume utilizado para as soluções de calibração e determinar a altura ou área média dos picos da lasalocido de sódio.

6 – Cálculo dos resultados:
A partir da altura ou área média dos picos obtidos por injecção da solução da amostra (5.3.3), determinar a concentração de lasalocido de sódio em miligrama por quilograma, com base na curva de calibração.
6.1 – Alimentos para animais:
O teor de lasalocido de sódio, w, da amostra, expresso em miligramas por quilograma, é dado pela seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
6.2 – Pré-misturas:
O teor de lasalocido, w, da amostra, expresso em miligramas por quilograma, é dado pela seguinte fórmula:
w = ((beta) x V(índice 2) x f)/m [mg/kg]em que:
(beta) = concentração de lasalocido de sódio, em microgramas por mililitro, do extracto da amostra (5.2.2);
V(índice 2) = volume, em mililitros, do extracto, de acordo com 5.2.2 (isto é, 250 ml);
f = factor de diluição, de acordo com 5.2.2;
m = massa, em gramas, da toma analisada.

7 – Validação dos resultados:
7.1 – Identidade:
Os métodos baseados na detecção por fluorescência são objecto de menos interferências que os métodos que utilizam um detector de ultravioletas. A identidade do analito pode ser confirmada por co-cromatografia.
7.1.1 – Co-cromatografia:
Adiciona-se uma quantidade apropriada da solução de calibração (3.10.3) a um extracto da amostra (5.2.1 ou 5.2.2). A quantidade de lasalocido de sódio adicionada deve ser semelhante à existente no extracto da amostra.
Daí deve resultar unicamente um aumento da altura do pico de lasalocido de sódio, contabilizadas a quantidade adicionada e a diluição do extracto.
A largura do pico a meia altura não poderá diferir mais de 10% da largura inicial do pico do lasalocido de sódio do extracto da amostra sem adição.
7.2 – Repetibilidade:
A diferença entre os resultados de duas determinações paralelas efectuadas para a mesma amostra não deve exceder:
Para teores de lasalocido de sódio compreendido entre 30 mg/kg e 100 mg/kg: 15% do maior dos valores;
Para teores de lasalocido de sódio compreendido entre 100 mg/kg e 200 mg/kg: 15 mg/kg;
Para teores de lasalocido de sódio superiores a 200 mg/kg: 7,5% do maior dos valores.
7.3 – Recuperação:
Utilizando uma amostra (branco) de alimento para animais adicionada, a recuperação deve ser pelo menos de 80%. Utilizando amostras de pré-misturas adicionadas, a recuperação deve ser pelo menos de 90%.

8 – Resultados de um teste interlaboratorial:
Apresentam-se no quadro seguinte (ver nota 1) os resultados das análises efectuadas a duas pré-misturas (amostras 1 e 2) e cinco alimentos para animais (amostras 3 a 7) no âmbito de um teste interlaboratorial com 12 laboratórios. Para cada amostra, efectuaram-se análises em duplicado.
(nota 1) Analyst 1995, 120, 2175-2180.
(ver quadro no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro