Decreto-Lei n.º 24/2003, de 4 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 24/2003

PÁGINAS DO DR : 711 a 712

As chuvas fortes e contínuas que ocorreram durante os meses de Setembro e Outubro de 2002 provocaram prejuízos significativos na produção das culturas horto-industriais do tomate e do pimento, originando quebras acentuadas no rendimento dos agricultores.
Tendo em conta a intensidade da quebra de produção verificada e atendendo ao facto de os prejuízos não serem passíveis, na sua generalidade, de compensação no âmbito do seguro de colheitas devido à natureza do fenómeno climatérico, justifica-se a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam minorar o efeito dos prejuízos ocorridos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto a concessão de uma moratória de reembolso de capital às operações contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril, para a realização da campanha de produção de 2002 das culturas horto-industriais do tomate e do pimento.

Artigo 2.º
Beneficiários

Podem ter acesso à presente moratória as entidades que desenvolveram na campanha de produção de 2002 as culturas horto-industriais do tomate ou do pimento e que sofreram, em consequência da ocorrência de chuva forte e contínua durante os meses de Setembro e Outubro, uma perda igual ou superior a 20% da produção média nas zonas desfavorecidas e igual ou superior a 30% da produção média nas outras zonas.

Artigo 3.º
Condições gerais

1 – Podem ser objecto de moratória, mediante acordo entre as partes, as operações de crédito referidas no artigo 1.º cuja data de vencimento ocorra após 15 de Setembro de 2002.
2 – A moratória destina-se a permitir o diferimento, pelo período máximo de dois anos, do prazo de reembolso das operações de crédito que dela forem objecto e englobará o capital mutuado.
3 – Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações de crédito objecto de moratória.

Artigo 4.º
Condições financeiras

1 – A moratória tem início na data de vencimento da operação de crédito que dela for objecto.
2 – O reembolso das operações de moratória é efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.
3 – Em cada anuidade é atribuída uma bonificação da taxa de juro no valor de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações prevista pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se esta taxa for superior à taxa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre esta última taxa.

Artigo 5.º
Condições de pagamento da bonificação dos juros

1 – O pagamento das bonificações dos juros depende do cumprimento pontual das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 – O incumprimento de qualquer das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
3 – O incumprimento de qualquer das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários acarreta ainda para estes a imediata exigência das bonificações que hajam sido indevidamente pagas.

Artigo 6.º
Formalização

A moratória é formalizada por adicional aos contratos das operações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, em termos a definir pelo IFADAP.

Artigo 7.º
Competências

1 – Compete ao IFADAP:
a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento da medida prevista neste diploma;
b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;
c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.
2 – Compete às direcções regionais de agricultura a confirmação das áreas afectadas em que se verificaram perdas de produção iguais ou superiores a 20% da produção média em zonas desfavorecidas e iguais ou superiores a 30% da produção média nas outras zonas.

Artigo 8.º
Dever de informação

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações contraídas pelos mutuários deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP.
2 – As instituições de crédito devem fornecer prontamente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 9.º
Financiamento

1 – A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 – Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 10.º
Disposição condicional

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 88.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente de decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 – Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas