Decreto-Lei n.º 22/2000, de 1 de Março

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Decreto-Lei n.º 22/2000

PÁGINAS DO DR : 692 a 695

O Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.
A referida directiva bem como o diploma que a transpõe para o direito interno estabelecem regras relativas às condições de aprovação e registo dos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados na Comunidade, pelo que devem ser adoptadas disposições equivalentes no que respeita à aprovação e ao registo de estabelecimentos situados em países terceiros.
Por isso, foi aprovada a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que visa assegurar que tais estabelecimentos situados em países terceiros observem condições, pelo menos, equivalentes às adoptadas para os estabelecimentos situados no espaço comunitário, por forma a assegurar que os produtos deles provenientes não constituam risco para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente.
Procurando não suspender as trocas comerciais com países terceiros, foram tomadas medidas transitórias com vista à mudança do antigo para o novo sistema de autorização de importações.
Importa, pois, que sejam adoptadas medidas uniformes com vista à tipificação de modelos, quer para o registo dos estabelecimentos e intermediários aprovados e elaboração das respectivas listas, bem como quanto à estrutura do formato, quer do número de aprovação, quer do número de registo dos estabelecimentos e intermediários.
Assim, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que, por sua vez, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros
1 – A importação de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros apenas pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Específicos sobre o Consumo (DGAIEC), depois de ouvida a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), se obedecer às seguintes condições:
a) Forem provenientes de estabelecimentos aprovados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
i) Aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, caratenóides e xantófilas e do grupo das substâncias com efeitos antioxidantes, com teor máximo fixado;
ii) Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substractos de origem animal ou vegetal, ou co-produtos de fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados, seus sais, e análogos hidroxilados dos ácidos aminados;
iii) Pré-misturas obtidas a partir dos grupos de aditivos mencionados na subalínea i);
iv) Alimentos compostos contendo pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos mencionados na subalínea i) ou produtos proteicos mencionados na subalínea ii);
b) Forem provenientes de estabelecimentos registados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
i) Aditivos para os quais tenha sido fixado um teor máximo fixado e que não estejam incluídos nos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas e do grupo das substâncias de efeitos antioxidantes, para as quais tenha sido fixado um teor fixado;
ii) Pré-misturas que contenham aditivos dos grupos das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, com excepção das vitaminas A e D, dos oligoelementos, com excepção do cobre e selénio, dos carotenóides, xantófilas, enzimas e microrganismos e dos antioxidantes que não tenham um teor máximo fixado;
iii) Alimentos compostos que contenham pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos constantes da subalínea ii).
2 – Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquanto não constarem das listas a adoptar comunitariamente têm de dispor de um representante estabelecido na Comunidade Europeia.

Artigo 2.º
Representantes de estabelecimentos situados em países terceiros

1 – Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que pretendam exercer a sua actividade pela primeira vez devem, a partir da entrada em vigor do presente diploma, apresentar à DGV uma declaração conforme o anexo D ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em como se comprometem a:
a) Assegurar que o estabelecimento em causa observa as condições mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal;
b) Manter um registo dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º que os estabelecimentos que representam fizeram entrar em circulação na Comunidade, em conformidade com as disposições aplicáveis previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
2 – O nome e o endereço do representante estabelecido na Comunidade devem figurar junto do nome e endereço do fabricante, no número oficial de aprovação e na lista referidos no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 3.º
Proibição de entrada em circulação na Comunidade de produtos provenientes de países terceiros

A DGV não conferirá a necessária autorização de colocação em livre prática de produtos provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, ficando assim habilitada a DGAIEC a proibir a colocação em livre circulação na Comunidade dos produtos provenientes de estabelecimentos em que:
a) O respectivo representante na Comunidade não observe as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) O estabelecimento ou o seu representante na Comunidade deixe de observar uma condição essencial aplicável às suas actividades detectada aquando:
i) Dos controlos dos produtos importados decorrentes da aplicação dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal;
ii) Da inspecção no local efectuada por peritos comunitários;
c) Não se proceder à rectificação do procedimento incorrecto detectado no prazo máximo de 120 dias após a data da sua notificação.

Artigo 4.º
Número oficial de aprovação e número de registo de estabelecimentos e intermediários

O registo do número oficial de aprovação atribuído aos estabelecimentos e intermediários por força da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, bem como a lista prevista no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, referente a estabelecimentos e intermediários registados ao abrigo dos seus artigos 13.º e 16.º, devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º
Formato a observar na atribuição do número oficial de aprovação e de registo
O número oficial de aprovação e o número de registo constantes da lista de estabelecimentos e intermediários aprovados e registados referidos no artigo anterior devem observar o formato previsto no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
Disposição transitória

Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão prossegui-la desde que apresentem a declaração referida no n.º 1 até 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A
Registo de estabelecimentos/intermediários aprovados
(ver anexo no documento original)

ANEXO B
Lista dos estabelecimentos/intermediários registados
(ver anexo no documento original)

ANEXO C
Número de aprovação e registo

Os números de aprovação e registo referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, devem observar o seguinte formato:
a) Caracter (alfa) se o estabelecimento ou intermediário estiver aprovado;
b) Código ISO do Estado membro ou do país terceiro em que o estabelecimento ou intermediário está situado;
c) Número nacional de referência, comportando até oito caracteres alfanuméricos.

ANEXO D
(ver anexo no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro