Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 221/2006

PÁGINAS DO DR : 7750 a 7779

O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilização no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, de procedimentos de avaliação da conformidade, de regras sobre marcação do equipamento, de documentação técnica e de recolha de dados sobre as emissões sonoras para o ambiente, com vista a contribuir para a protecção da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado desse equipamento.
A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, aconselha à sua revogação, com fundamento na necessidade de correcção, clareza e simplificação do texto legal e por razões de unificação num só diploma da matéria constante das duas directivas, designadamente precisando os termos utilizados no domínio das directivas nova abordagem.
Com efeito considera-se desejável conter em diploma legal autónomo o conjunto das regras relativas às obrigações a respeitar pelos fabricantes dos equipamentos em matéria de ruído. No que respeita às obrigações dos utilizadores daqueles equipamentos, tal matéria é já de regulamentação própria.
Desta forma, em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, o direito interno passa a dispor de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídicas, com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.
Foi promovida a audição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Foi ouvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 – O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
2 – Procede-se ainda à consolidação na ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/14/CE referida no número anterior, cuja transposição foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a equipamento para utilização no exterior, colocado no mercado ou em serviço como unidade integral adequada ao fim pretendido, enumerado nos artigos 11.º e 12.º e definido no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 – Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
a) Acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, excepto martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos;
b) Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
c) O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.

Artigo 3.º
Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Equipamento para utilização no exterior» ou «equipamento»:
i) Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposição ao ruído ambiente;
ii) Qualquer equipamento sem transmissão para aplicações industriais ou ambientais que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente;
b) «Marcação» a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, da marcação CE, conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido;
c) «Nível de potência sonora L(índice WA)» o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995;
d) «Nível de potência sonora medido» o nível de potência sonora determinado a partir de medições efectuadas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento quer a partir da média de um determinado número de máquinas;
e) «Nível sonoro garantido» o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica, não é excedido;
f) «Procedimento de avaliação da conformidade» qualquer dos procedimentos constantes dos anexos VI a IX ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a utilização de equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada, ou é afectada de modo não significativo, designadamente no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecção contra a chuva ou no interior de habitações não concluídas, é considerada uma utilização ao ar livre.

CAPÍTULO II
Requisitos da colocação no mercado do equipamento

Artigo 4.º
Colocação no mercado

1 – O equipamento sujeito à aplicação das disposições do presente decreto-lei só pode ser colocado no mercado ou em serviço se cumprir as disposições nele estipuladas, exibir a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que não seja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, desde que:
a) Se indique, mediante sinalização clara, a não conformidade do equipamento com as disposições do presente decreto-lei; e
b) O equipamento não seja colocado no mercado ou em serviço até estar em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 – Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

Artigo 5.º
Responsabilidade do fabricante

1 – Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia garantir que:
a) O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos no presente decreto-lei;
b) Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 13.º; e
c) O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 – As obrigações decorrentes do presente decreto-lei recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado ou em serviço, no caso de o fabricante ou o seu mandatário não se encontrarem estabelecidos na Comunidade.

Artigo 6.º
Presunção de conformidade

O equipamento que exiba a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e que venha acompanhado por uma declaração CE de conformidade presume-se conforme com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º
Declaração CE de conformidade

1 – O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que pretenda colocar o seu equipamento no mercado nacional deve emitir uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com o presente decreto-lei, a qual deve ser redigida ou traduzida para a língua portuguesa.
2 – O conteúdo mínimo da declaração de conformidade a que se refere o número anterior consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 – O fabricante do equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar à Direcção-Geral da Empresa (DGE) e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado ou em serviço no território nacional.
4 – O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaração CE de conformidade, juntamente com a documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Não conformidade

1 – O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve adoptar as medidas necessárias para que o equipamento em causa passe a estar em conformidade com os requisitos nele estabelecidos sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o mesmo não cumpre os requisitos do presente decreto-lei.
2 – Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o equipamento excede os valores limite previstos no artigo 11.º ou que, apesar das medidas tomadas nos termos do número anterior, persiste o incumprimento do disposto no presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do equipamento em questão, proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, devidamente fundamentado.

Artigo 9.º
Garantia dos interessados

Qualquer decisão tomada em aplicação do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado ou da entrada em serviço de um equipamento deve ser de imediato notificada ao interessado, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.

Artigo 10.º
Marcação

1 – O equipamento colocado no mercado ou em serviço e que cumpra o disposto no presente decreto-lei deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE», e cujo modelo consta do anexo IV ao presente decreto-lei.
2 – A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido, conforme consta do modelo apresentado no anexo IV.
3 – A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
4 – É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE ou à indicação do nível de potência sonora garantido, podendo ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
5 – Quando os equipamentos forem também objecto de outros diplomas que também prevejam a aposição da marcação CE, deve observar-se o seguinte:
a) A marcação deve indicar que o equipamento cumpre igualmente o disposto nos referidos diplomas;
b) No caso de um ou mais dos diplomas referidos na alínea anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar esses equipamentos.

Artigo 11.º
Limites de emissão sonora

O nível de potência sonora garantido do equipamento a seguir enumerado não pode exceder o nível de potência sonora admissível fixado no quadro de valores limite constante do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
a) Monta-cargas de estaleiro (com motor de combustão) – definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
b) Compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes) – definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
c) Compressores ((menor que)350 kW) – definição: anexo I, n.º 9; medição: anexo III.B.9;
d) Martelos-demolidores e martelos-perfuradores – definição: anexo I, n.º 10; medição: anexo III.B.10;
e) Guinchos de construção (com motor de combustão) – definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
f) Dozers ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 16; medição: anexo III.B.16;
g) Dumpers ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 18; medição: anexo III.B.18;
h) Escavadoras hidráulicas ou de cabos ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 20; medição: anexo III.B.20;
i) Escavadoras-carregadoras ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 21; medição: anexo III.B.21;
j) Niveladoras ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 23; medição: anexo III.B.23;
l) Fontes de pressão hidráulica – definição: anexo I, n.º 29; medição: anexo III.B.29;
m) Compactadores tipo carregadora, com balde ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 31; medição: anexo III.B.31;
n) Máquinas de cortar relva – definição: anexo I, n.º 32; medição: anexo III.B.32. Exclui-se o equipamento agrícola e florestal e o equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW;
o) Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes – definição: anexo I, n.º 33; medição: anexo III.B.33;
p) Empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 t) – definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
q) Carregadoras ((menor que)500 kW) – definição: anexo I, n.º 37; medição: anexo III.B.37;
r) Gruas móveis – definição: anexo I, n.º 38; medição: anexo III.B.38;
s) Motoenxadas ((menor que)3 kW) – definição: anexo I, n.º 40; medição: anexo III.B.40;
t) Espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação) – definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
u) Grupos electrogéneos de potência ((menor que)400 kW) – definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
v) Gruas-torres – definição: anexo I, n.º 53; medição: anexo III.B.53;
x) Grupos electrogéneos de soldadura – definição: anexo I, n.º 57; medição: anexo III.B.57.

Artigo 12.º
Equipamento sujeito a marcação de emissão sonora

O equipamento a seguir enumerado fica sujeito apenas a marcação da emissão sonora em termos do respectivo nível de potência sonora garantido:
a) Plataformas de acesso elevado com motor de combustão – definição: anexo I, n.º 1; medição: anexo III.B.1;
b) Máquinas corta-mato – definição: anexo I, n.º 2; medição: anexo III.B.2;
c) Monta-cargas (com motor eléctrico) – definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
d) Serras mecânicas de fita para estaleiro – definição: anexo I, n.º 4; medição: anexo III.B.4;
e) Serras circulares para estaleiro – definição: anexo I, n.º 5; medição: anexo III.B.5;
f) Serras portáteis de corrente – definição: anexo I, n.º 6; medição: anexo III.B.6;
g) Veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação – definição: anexo I, n.º 7; medição: anexo III.B.7;
h) Compactadores (apenas apiloadores de explosão) – definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
i) Máquinas de misturar betão ou argamassa – definição: anexo I, n.º 11; medição: anexo III.B.11;
j) Guinchos de construção (com motor eléctrico) – definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
l) Máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa – definição: anexo I, n.º 13; medição: anexo III.B.13;
m) Correias transportadoras – definição: anexo I, n.º 14; medição: anexo III.B.14;
n) Sistemas de refrigeração em camiões – definição: anexo I, n.º 15; medição: anexo III.B.15;
o) Aparelhos de perfuração – definição: anexo I, n.º 17; medição: anexo III.B.17;
p) Equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões – definição: anexo I, n.º 19; medição: anexo III.B.19;
q) Contentores para reciclagem de vidro – definição: anexo I, n.º 22; medição: anexo III.B.22;
r) Máquinas de aparar erva/máquinas de aparar bermas e taludes – definição: anexo I, n.º 24; medição: anexo III.B.24;
s) Máquinas de cortar sebes – definição: anexo I, n.º 25; medição: anexo III.B.25;
t) Lavadores a alta pressão – definição: anexo I, n.º 26; medição: anexo III.B.26;
u) Máquinas de jacto de água a alta pressão – definição: anexo I, n.º 27; medição: anexo III.B.27;
v) Martelos hidráulicos – definição: anexo I, n.º 28; medição: anexo III.B.28;
x) Máquinas de serragem de juntas – definição: anexo I, n.º 30; medição: anexo III.B.30;
z) Máquinas de soprar folhagem – definição: anexo I, n.º 34; medição: anexo III.B.34;
aa) Máquinas de recolher folhagem – definição: anexo I, n.º 35; medição: anexo III.B.35;
bb) Empilhadores com motor de combustão, em consola (apenas outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com uma capacidade nominal não superior a 10 t) – definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
cc) Contentores de lixo móveis – definição: anexo I, n.º 39; medição: anexo III.B.39;
dd) Espalhadoras-acabadoras (equipadas com uma placa de alta compactação) – definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
ee) Equipamento bate-estacas – definição: anexo I, n.º 42; medição: anexo III.B.42;
ff) Tractores para deposição de tubagem – definição: anexo I, n.º 43; medição: anexo III.B.43;
gg) Tractores para neve – definição: anexo I, n.º 44; medição: anexo III.B.44;
hh) Geradores de potência ((igual ou maior que)400 kW) – definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
ii) Vassouras-aspiradoras – definição: anexo I, n.º 46; medição: anexo III.B.46;
jj) Veículos de recolha de lixo – definição: anexo I, n.º 47; medição: anexo III.B.47;
ll) Fresadoras para estrada – definição: anexo I, n.º 48; medição: anexo III.B.48;
mm) Escarificadores – definição: anexo I, n.º 49; medição: anexo III.B.49;
nn) Retalhadoras-estilhaçadoras – definição: anexo I, n.º 50; medição: anexo III.B.50;
oo) Máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos (automotrizes, excluindo acessórios) – definição: anexo I, n.º 51; medição: anexo III.B.51;
pp) Veículos de sucção – definição: anexo I, n.º 52; medição: anexo III.B.52;
qq) Escavadoras de valas – definição: anexo I, n.º 54; medição: anexo III.B.54;
rr) Camiões-betoneiras – definição: anexo I, n.º 55; medição: anexo III.B.55;
ss) Bombas de água (para utilização em imersão) – definição: anexo I, n.º 56; medição: anexo III.B.56.

Artigo 13.º
Avaliação de conformidade

1 – O fabricante do equipamento enumerado no artigo 11.º, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, que pretenda colocar esse equipamento no mercado, deve sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade:
a) Controlo interno de fabrico, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico a que se refere o anexo VII ao presente decreto-lei;
b) Procedimento de verificação por unidade, a que se refere o anexo VIII ao presente decreto-lei;
c) Procedimento de garantia de qualidade total, a que se refere o anexo IX ao presente decreto-lei.
2 – O fabricante do equipamento enumerado no artigo 12.º, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que pretenda colocar no mercado esse equipamento, deve sujeitar cada tipo de equipamento ao procedimento de controlo interno de fabrico a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei.
3 – A Comissão Europeia e qualquer outro Estado membro, mediante pedido fundamentado, têm acesso a todas as informações utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.
4 – Os certificados de exame CEE de tipo e as medições acústicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, podem ser utilizados na elaboração da documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

Artigo 14.º
Organismos notificados

1 – Os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º devem estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação, com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 – Compete à DGE designar os organismos a que se refere o número anterior, indicando as respectivas funções e procedimentos de análise específicos.
3 – Compete à DGE retirar a notificação dos organismos que deixarem de estar acreditados, por inobservância dos critérios mínimos previstos no anexo X ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório

Artigo 15.º
Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 – É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 – A ASAE é entidade competente para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados membros no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.

Artigo 16.º
Contra-ordenações

1 – O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 498 ou de (euro) 2493 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

Artigo 17.º
Aplicação das coimas

1 – A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
2 – O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade autuante;
c) 10% para a DGE.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 18.º
Entidade responsável pelo acompanhamento do presente decreto-lei

1 – O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, será promovido pela DGE.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
a) Apresentar ao Ministro da Economia e da Inovação a proposta de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos;
c) Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os motivos precisos que as fundamentam, bem como as possibilidades de recurso e respectivos prazos;
d) Diligenciar no sentido do envio à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro, face a um pedido fundamentado, das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei;
e) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão Europeia;
f) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, aos quais foi retirada a notificação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 19.º
Regiões Autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 13 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Definições do equipamento

1 – Plataformas de acesso elevado com motor de combustão – equipamento constituído, no mínimo, por uma plataforma de trabalho, uma estrutura extensível e um chassis. A plataforma de trabalho é uma plataforma com resguardo ou uma caixa susceptível de ser deslocada em carga para a posição de trabalho requerida. A estrutura extensível está ligada ao chassis e suporta a plataforma de trabalho, permitindo a deslocação desta última para a posição requerida.
2 – Máquina corta-mato – aparelho manual, portátil, com motor de combustão, provido de uma lâmina rotativa de metal ou plástico, para cortar ervas, arbustos, pequenas árvores e vegetação similar. O dispositivo cortador funciona num plano sensivelmente paralelo ao chão.
3 – Monta-cargas de estaleiro – aparelho elevatório mecânico de instalação temporária, utilizável por pessoas autorizadas a penetrar no estaleiro e servindo:
i) Patamares de chegada definidos, com plataforma:
a) Para transporte exclusivo de cargas;
b) Permitindo acesso de pessoas durante cargas e descargas;
c) Permitindo acesso e transporte de pessoas autorizadas durante trabalhos de elevação, desmantelamento ou manutenção;
d) Guiada;
e) De deslocação vertical ou segundo um ângulo máximo de 15º com a vertical;
f) Apoiada ou sustentada por cabo de aço, corrente, parafuso e porca, cremalheira e pinhão, macaco hidráulico (directo ou indirecto) ou mecanismo expansivo de transmissão por manivela;
g) Com mastros sustentados ou não por estruturas separadas; ou
ii) Um patamar superior de chegada ou uma área de trabalho que se estende até ao fim da guia (por exemplo, uma cobertura) com dispositivo de transporte de cargas:
a) Para transporte exclusivo de cargas;
b) Projectado de modo a dispensar acesso directo para cargas, descargas, elevação, desmantelamento ou manutenção;
c) Permanentemente inacessível a pessoas;
d) Guiado;
e) Projectado para se deslocar segundo um ângulo mínimo de 30º com a vertical mas podendo ser utilizado em qualquer inclinação;
f) Sustentado por cabo de aço e sistema de transmissão positiva;
g) Controlado por pressão constante;
h) Não beneficiando de contrapesos;
i) Com carga máxima de regime de 300 kg;
j) Com velocidade máxima de 1 m/s; e
l) Com guias sustentadas por estruturas separadas.
4 – Serra mecânica de fita para estaleiro – máquina alimentada manualmente, com menos de 200 kg de peso, provida de uma lâmina única de serra sob a forma de cinta contínua, montada sobre duas ou mais roldanas entre as quais se move.
5 – Serra circular para estaleiro – máquina alimentada manualmente, com menos de 200 kg de peso, provida de uma lâmina única circular (distinta da serra de ranhuragem), com diâmetro entre 350 mm e 500 mm no máximo, fixa durante a operação normal de serração, e uma mesa horizontal inteira ou parcialmente fixa durante a operação. A serra é montada sobre um fuso horizontal não basculante que permanece estacionário durante a operação. Pode ocorrer qualquer das seguintes características:
Dispositivo para elevar e baixar a serra ao longo da mesa;
Estrutura mecânica aberta ou encerrada debaixo da mesa;
Mesa de deslocação acessória, operada manualmente (não adjacente à lâmina).
6 – Serra portátil de corrente – instrumento de comando mecânico para cortar madeira com serra de corrente, constituído por uma unidade compacta integrada de comandos, fonte de alimentação e dispositivo de serração, para porte com as duas mãos.
7 – Veículo combinado para sucção e lavagem a alta pressão veículo que pode funcionar ora como lavador a alta pressão ora como veículo de sucção. V. lavador a alta pressão e veículo de sucção.
8 – Compactador – máquina para compactar materiais, como, por exemplo, enrocamentos, solos ou pavimentos de asfalto, por meio do rolamento, do apiloamento ou da vibração da peça eficaz. Pode ser automotriz, de reboque, de condutor apeado ou de fixação a uma transportadora. Os compactadores dividem-se nas seguintes categorias:
Rolos compressores automotrizes: compactadores com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), em que o posto do operador faz parte integrante da máquina;
Rolos de condutor apeado: compactadores automotrizes com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), em que os instrumentos de deslocação, pilotagem, travagem e vibração estão dispostos de tal modo que a máquina tem de ser manejada por um operador apeado ou por controlo remoto;
Rolos de reboque: compactadores com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), sem sistema de deslocação autónomo e com o posto do operador num tractor;
Placas e apiloadores vibrantes: compactadores essencialmente com chapas que vibram em posição baixa, manejados por um operador apeado ou associados a uma transportadora;
Apiloadores de explosão: compactadores cuja peça eficaz principal é uma placa que se move por explosão em direcção predominantemente vertical, manejados por um operador apeado.
9 – Motocompressor – máquina, a utilizar com equipamento intermutável, que comprime ar, gases ou vapores a uma pressão superior à de alimentação. Compreende o compressor propriamente dito, o motor primário e qualquer componente ou dispositivo necessário para o funcionamento seguro do conjunto. Excluem-se as seguintes categorias de aparelhos:
Ventoinhas, ou seja, aparelhos produtores de circulação de ar a uma pressão positiva não superior a 110000 Pa;
Bombas de vácuo, ou seja, aparelhos ou dispositivos para extrair o ar de recintos fechados, a uma pressão não superior à atmosférica;
Motor de turbina a gás.
10 – Martelo-demolidor e martelo-perfurador manuais – martelos para demolir ou perfurar betão em obras de engenharia civil ou de construção (comandados por qualquer método).
11 – Máquina de misturar betão ou argamassa – máquina para preparar betão (betoneira) ou argamassa, independentemente do processo de carga, de mistura e de escoamento. Pode ser de funcionamento intermitente ou constante. Os camiões com betoneiras montadas são designados camiões-betoneiras (v. entrada correspondente).
12 – Guincho de construção – aparelho mecânico de instalação temporária, equipado com meios para elevar ou baixar cargas suspensas.
13 – Máquina de transporte e espalhamento de betão e argamassa – dispositivo para bombagem e espalhamento de betão ou argamassa, com ou sem agitador, por meio do qual o material é transportado para a posição de colocação através de condutas, aparelhos de distribuição ou braços de distribuição. O transporte é efectuado do seguinte modo:
Betão: mecanicamente (por pistão ou bomba de disco);
Argamassa: mecanicamente (por pistão, parafuso sem fim, mangueira ou bomba de disco) ou pneumaticamente (por compressor com ou sem câmara-de-ar).
Estas máquinas podem ser montadas em camiões, reboques e veículos especiais.
14 – Correia transportadora – máquina de instalação temporária para transportar material por meio de uma cinta de comando mecânico.
15 – Sistema de refrigeração em veículos – unidades de refrigeração de um espaço de carga de categorias de veículos N2, N3, O3 e O4, definidas no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas.
A unidade de refrigeração pode ser alimentada através de uma parte integrante da unidade de refrigeração, de um acessório do veículo ou do seu motor ou de uma fonte de energia independente ou auxiliar.
16 – Dozer – máquina automotriz com rodas ou de rasto, destinada a exercer força de tracção ou impulsão através de equipamento montado.
17 – Aparelho de perfuração – máquina utilizada para a abertura de furos em estaleiros por:

Percussão;
Rotação;
Percussão-rotação.
Estes aparelhos são estacionários durante a perfuração mas podem deslocar-se autonomamente de um ponto de perfuração para outro. Nos automotrizes incluem-se os montados em camiões, em plataformas com rodas, em tractores, em tractores de lagartas ou em patins (movidos por guincho). Quando montados em camiões, tractores, reboques ou plataformas com rodas, os aparelhos de perfuração podem ser transportados mais rapidamente e em vias públicas.
18 – Dumper – máquina automotriz de rodas ou de rasto, com corpo aberto, que transporta e deposita material ou o espalha. Os dumpers podem ser providos de equipamento autocarregador integral.
19 – Equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões – dispositivo mecânico associado a um camião-silo ou a um camião-tanque para carregar e descarregar materiais líquidos por meio de bombas ou equipamento similar.
20 – Escavadora hidráulica ou de cabos – máquina automotriz de rasto ou de rodas com uma estrutura superior capaz de rodar pelo menos 360º, destinada a escavar, agitar e depositar material por meio de um balde adaptado ao braço (telescópico ou não), sem mover a base ou o trem de apoio durante qualquer ciclo.
21 – Escavadora-carregadora – máquina automotriz de rodas ou de rasto, com um apoio estrutural principal, destinada a suportar um mecanismo frontal de balde carregador e uma pá traseira. Utilizada como retroescavadora, escava normalmente abaixo do nível do solo, com movimento da pá para a máquina (a pá traseira eleva, agita e descarrega material com a máquina estacionária). Utilizada como carregadora, escava, carrega, transporta e descarrega material, avançando de trás para diante.
22 – Contentor para reciclagem de vidro – contentor, fabricado em qualquer material, para a recolha de vasilhame, com pelo menos uma abertura para a introdução dos resíduos e outra para a sua extracção.
23 – Niveladora – máquina automotriz munida de uma lâmina ajustável, instalada entre eixos frontais e traseiros, que corta, move e espalha material, normalmente para fins de nivelamento.
24 – Máquina de aparar erva/máquina de aparar bermas e taludes – aparelho manual, portátil, com motor de combustão, provido de linha(s) ou estria(s) flexível(eis) ou de similares elementos de corte não metálicos e flexíveis, como cutelos rotativos, destinado a cortar erva, relva ou outra vegetação tenra. O dispositivo cortador funciona num plano sensivelmente paralelo (máquina de cortar relva) ou perpendicular (máquina de aparar bermas e taludes) ao chão.
25 – Máquina de cortar sebes – equipamento manual com transmissão integral, utilizável por um operador para limpeza de sebes e arbustos, por meio de uma ou mais lâminas alternativas lineares de corte.
26 – Lavador a alta pressão – veículo equipado com um dispositivo para limpeza de esgotos e instalações similares, por meio de um jacto de água a alta pressão. O dispositivo pode ser instalado sobre chassis próprio ou sobre o chassis de qualquer veículo pesado disponível no mercado. O equipamento pode ser fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.
27 – Máquina de jacto de água a alta pressão – máquina com bicos ou outras aberturas reguladoras da velocidade, para produzir jactos de água (com ou sem aditivos). Estas máquinas compõem-se em geral de um mecanismo de transmissão, um gerador de pressão, uma instalação de mangueiras, dispositivos pulverizadores, mecanismos de segurança, controlos e dispositivos de medição. Podem ser móveis ou estacionárias:
As máquinas móveis de jacto de água a alta pressão são aparelhos facilmente transportáveis, para utilização em locais variados, pelo que ou possuem um mecanismo próprio de deslocação ou são montadas sobre veículos. Todos os dispositivos de abastecimento são flexíveis e facilmente desacopláveis;
As máquinas estacionárias de jacto de água a alta pressão destinam-se a utilização no mesmo local durante períodos prolongados, mas podem ser removidas com equipamento adequado. Geralmente montadas sobre patim ou outra estrutura, com dispositivo de abastecimento desacoplável.
28 – Martelo hidráulico – equipamento que utiliza uma fonte de energia hidráulica da máquina de suporte para acelerar um êmbolo (com eventual apoio de um gás), o qual percute uma peça de ferramenta. A onda de tensão gerada pela acção cinética propaga-se pela peça até ao material, fracturando-o. O accionamento dos martelos hidráulicos exige a presença de óleo pressurizado. O conjunto suporte/martelo é controlado por um operador, habitualmente sentado na cabina da máquina transportadora.
29 – Fonte de pressão hidráulica – máquina, a utilizar com equipamento intermutável, que comprime líquidos a uma pressão superior à de alimentação. Conjunto que compreende um motor primário, uma bomba, com ou sem reservatório e acessórios (por exemplo, controlos e válvula de redução de pressão).
30 – Máquina de serragem de juntas – máquina móvel destinada à produção de juntas em betão, asfalto e superfícies de rodagem similares. O instrumento cortador é um disco rotativo de alta velocidade. O movimento da máquina pode ser:

Manual;
Manual com assistência mecânica;
Comandado mecanicamente.
31 – Compactador tipo carregadora, com balde – máquina de compactação sobre rodas, automotriz, com balde à frente e com tambores de aço, destinada essencialmente a compactar, mover, nivelar e carregar solos, materiais de terraplanagem ou lixos.
32 – Máquina de cortar relva – máquina para cortar relva com operador apeado ou sentado ou máquina portátil com acessório(s) para cortar relva, em que o dispositivo de corte funciona num plano sensivelmente paralelo ao solo, servindo este de referência para determinar a altura de corte por meio de rodas, almofada de ar, patins, etc. A energia é fornecida por um motor eléctrico ou mecânico. Como dispositivo cortador pode haver:
Elementos rígidos; ou
Filamento(s) não metálico(s) ou cortador(es) de rotação livre igualmente não metálico(s), cada um com energia cinética superior a 10 J (determinada segundo a norma EN 786:1997, anexo B).
O dispositivo cortador pode também rodar em torno de um eixo horizontal, gerando a acção de corte por meio de uma barra ou lâmina estacionária (segadeira cilíndrica).
33 – Máquina de aparar relva/máquina de aparar bermas e taludes – máquina para cortar relva ou outra vegetação tenra, movida a electricidade, manual ou com operador apeado, e com dispositivo de corte constituído por filamento(s) não metálico(s) ou cortadores de rotação livre igualmente não metálicos, cada um com energia cinética não superior a 10 J (determinada segundo a norma EN 786:1997, anexo B). O(s) elemento(s) de corte actua(m) num plano sensivelmente paralelo (máquina de aparar relva) ou perpendicular (máquina de aparar bermas e taludes) ao chão.
34 – Máquina de soprar folhagem – máquina para remover resíduos vegetais leves em relvados, caminhos, arruamentos, etc., por meio de um fluxo de ar a alta velocidade. Pode ser portátil (manual) ou não portátil, mas móvel.
35 – Máquina de recolher folhagem – máquina para recolher resíduos vegetais leves, mediante um dispositivo de sucção composto por uma fonte de energia que produz vácuo no interior da máquina, um bico de aspiração e um contentor para o material recolhido. Pode ser portátil (manual) ou não portátil, mas móvel.
36 – Empilhador em consola com motor de combustão – veículo de rodas, com motor de combustão interna, provido de contrapeso e equipamento empilhador (mastro, braço telescópico ou braço articulado) de tipo:
Todo-o-terreno (veículo em consola e com rodas, para trabalhar sobretudo em terreno natural ou alterado, por exemplo, estaleiros);
Outros empilhadores em consola. Excluem-se os empilhadores em consola destinados especialmente ao manuseio de contentores.
37 – Carregadora – máquina automotriz de rodas ou de rasto, com estrutura dianteira para sustentação de um balde ou pá, que carrega ou escava em movimento de trás para diante e também ergue, transporta e descarrega material.
38 – Grua automóvel – guindaste automotriz capaz de se deslocar (carregado ou descarregado) sobre pneumáticos, lagartas ou outros dispositivos, sem necessidade de trilhos fixos. Estabilização por gravidade. Em posições fixas, pode apoiar-se em escoras ou outros acessórios, para aumentar a estabilidade. A superstrutura de uma grua móvel pode ser giratória (total ou parcialmente) ou não giratória. É normalmente provida de um ou mais cabrestantes e ou cilindros hidráulicos para erguer ou baixar o braço e a carga. O braço (telescópico, articulado, em rede ou uma combinação destes tipos) é concebido de modo a baixar facilmente. A suspensão da carga processa-se por conjuntos de ganchos ou outros dispositivos de elevação para funções especiais.
39 – Contentor de lixo móvel – contentor equipado com rodas, especialmente concebido para armazenar resíduos temporariamente, provido de cobertura.
40 – Motoenxada – máquina automotriz com condutor apeado:
Com ou sem roda(s) de suporte, de modo que os elementos eficazes funcionam como instrumentos de sacha, assegurando a propulsão (motoenxada);
Movida por uma ou várias rodas accionadas directamente pelo motor e equipadas com dispositivos de sacha [motoenxada com roda(s) propulsora(s)].
41 – Espalhadora-acabadora – máquina móvel para aplicar camadas de material de construção (como misturas betuminosas, betão e inerte) em pavimentos de estradas. As espalhadoras-acabadoras podem estar equipadas com uma placa de alta compactação.
42 – Equipamento bate-estacas – um equipamento de colocação e extracção de estacas, por exemplo, macacos, extractores, vibradores ou dispositivos fixos de cravação/arranque de estacas, conjunto de aparelhos e componentes destinados à instalação e extracção de estacas, o que também inclui:
A estrutura do bate-estacas, constituída pelo aparelho de suporte (montado em lagartas, em rodas, em carris ou flutuante), pelo dispositivo de fixação da guia, pela guia ou por outro sistema de guiamento;
Os acessórios, por exemplo, cabeçotes de cravação, capacetes, placas, cabeças de fincar, dispositivos de aperto, dispositivos de movimentação das estacas, guia-estacas, protecções acústicas e amortecedores de choques/vibrações, grupos de alimentação eléctrica/geradores e elevadores ou plataformas para o pessoal.
43 – Tractor para deposição de tubagem – máquina automotriz de rodas ou de rasto, destinada especificamente a manusear e colocar tubagens e a transportar equipamento correlato. A sua concepção baseia-se no tractor e tem componentes especialmente concebidos como a base, a estrutura principal, o contrapeso, o mecanismo de braço e guindaste e a flecha lateral com rotação vertical.
44 – Tractor para neve – máquina automotriz sobre lagartas (rasto contínuo), destinada a exercer tracção ou impulsão na neve e no gelo através de equipamento instalado.
45 – Grupo electrogéneo de potência – dispositivo composto por um motor de combustão interna que acciona um gerador eléctrico rotativo, para produzir um fornecimento contínuo de corrente eléctrica.
46 – Vassoura-aspiradora – máquina provida de equipamento para varrer detritos para uma boca de aspiração que, por sua vez, os conduz a um depósito por meio de um fluxo de ar a alta velocidade ou de um sistema mecânico. Os dispositivos de varrimento e recolha podem ser instalados sobre chassis próprio ou de camião. O equipamento é fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.
47 – Veículo de recolha de lixo – veículo concebido para recolha e transporte de resíduos domésticos e outros, com carregamento manual ou por meio de contentores. Pode ser equipado com mecanismo de compactação. Compreende um chassis com cabina, sobre o qual é instalada a carroçaria. Esta pode ser equipada com dispositivo de elevação de contentores.
48 – Fresadora para estrada – máquina móvel para retirar material de superfícies pavimentadas por meio de um corpo cilíndrico de comando mecânico, sobre cuja superfície são instalados os instrumentos de fresagem. Os tambores cortantes rodam durante a operação.
49 – Escarificador – aparelho mecânico com operador apeado ou sentado provido de um dispositivo para fissurar ou raspar superfícies de jardins, parques e áreas similares, orientando-se pela superfície do solo para determinar a profundidade do corte. Utiliza o chão para determinar a profundidade de corte.
50 – Retalhadora-estilhaçadora – máquina utilizável em posição estacionária, com um ou mais dispositivos de corte, para reduzir material orgânico grosseiro a dimensões menores. Consiste geralmente numa tremonha de alimentação na qual é introduzido o material (manipulado ou não por um aparelho), um dispositivo que o desfaz (por divisão, trituração, esmagamento ou qualquer outro método) e um tubo de descarga para os produtos resultantes. Pode ter associado um dispositivo de recolha.
51 – Máquina de remoção de neve com instrumentos rotativos – máquina para limpar a neve nas vias de circulação automóvel por meios rotatórios, com aceleração e ejecção por sopro.
52 – Veículo de sucção – veículo equipado com um dispositivo para recolha de água, lamas, sedimentos, desperdícios e outro material em esgotos e instalações similares, por vácuo. O dispositivo pode ser montado sobre chassis próprio ou de camião. O equipamento pode ser fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.
53 – Grua-torre – guindaste com movimento giratório, cuja lança se encontra no topo de uma torre sensivelmente vertical em posição de trabalho. Está equipada com meios para elevar e baixar cargas suspensas, as quais são manipuladas por modificação do raio de acção, por movimentos giratórios ou por deslocação de todo o sistema. Nem todas executam necessariamente a totalidade destas funções. A grua pode ser instalada em posição fixa ou equipada com meios para deslocação horizontal ou em declive.
54 – Escavadora de valas – máquina automotriz, com condutor sentado ou apeado, de rodas ou lagartas, provida de um dispositivo dianteiro ou traseiro de escavação, especialmente para abrir trincheiras em operação contínua, mediante um movimento da máquina.
55 – Camião-betoneira – veículo equipado com um tambor para o transporte de betão pronto da fábrica para o estaleiro; o tambor pode rodar com o veículo em movimento ou estacionado e é esvaziado no estaleiro por rotação. O tambor é accionado pelo motor do veículo ou por um motor acoplado suplementar.
56 – Bomba de água – máquina que compreende, além da bomba de água propriamente dita, o sistema de guia. Serve para elevar água de um nível energético para outro superior.
57 – Grupo electrogéneo de soldadura – dispositivo rotativo que produz uma corrente de soldadura.

ANEXO II
Declaração CE de conformidade
A declaração de conformidade CE deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
b) Nome e endereço do responsável pela documentação técnica;
c) Descrição do equipamento;
d) Procedimento de avaliação de conformidade, eventualmente seguido do nome e endereço do organismo notificado envolvido;
e) Nível de potência sonora medido num exemplar representativo do tipo de equipamento;
f) Nível de potência sonora garantido para este equipamento;
g) Uma remissão para o presente decreto-lei;
h) Uma remissão para a Directiva n.º 2000/14/CE;
i) Declaração de que o equipamento satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;
j) Se aplicável, a ou as declarações de conformidade e as referências da restante legislação aplicada;
l) Local e data da declaração;
m) Elementos de identificação do signatário com poderes para legalmente assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

ANEXO III
Método de medição de ruído transmitido pelo ar, com origem em equipamentos para utilização no exterior

Âmbito
Enunciam-se no presente anexo os métodos de medição de ruído transmitido pelo ar que devem ser utilizados para determinar os níveis de potência sonora do equipamento abrangido pelo presente decreto-lei, com vista aos procedimentos de avaliação da conformidade dele constantes.
Na parte A apresentam-se, para cada tipo de equipamento abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º:
As normas básicas de ruído;
Os complementos gerais a essas normas de base de emissão acústica, para quantificar o nível de pressão sonora numa superfície de medição que envolve a fonte e para calcular o nível de potência sonora produzido pela fonte.
Na parte B apresentam-se, para cada tipo de equipamento abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º:
Uma norma básica de ruído recomendada, incluindo:
i) Referência à norma básica de ruído escolhida na parte A;
ii) Área de ensaio;
iii) Valor da constante K(índice 2A);
iv) Forma da superfície de medição;
v) Número e posição dos microfones a utilizar;
Condições de funcionamento, incluindo:
i) Referência a uma norma eventualmente existente;
ii) Prescrições relativas à instalação do equipamento;
iii) Método para calcular os níveis de potência sonora resultantes, na eventualidade de deverem ser utilizados diversos ensaios, em distintas condições de funcionamento;
Outras informações.
Aquando do ensaio de tipos específicos de equipamento, o fabricante ou o seu mandatário na Comunidade podem, em geral, escolher uma das normas básicas de ruído enunciadas na parte A e aplicar as condições de funcionamento enunciadas na parte B, para o tipo específico de equipamento em causa. Todavia, na eventualidade de litígio, a norma básica de ruído recomendada, que a parte B enuncia, tem de ser utilizada em conjunto com as condições de funcionamento, nela igualmente enunciadas.
Parte A – Normas básicas de ruído
Para determinar o nível de potência sonora do equipamento para utilização no exterior, definido no n.º 1 do artigo 2.º, podem, em geral, ser utilizadas as normas básicas de ruído:
EN ISO 3744:1995;
EN ISO 3746:1995;
mediante as seguintes condições gerais adicionais:
1 – Incerteza de medição – as incertezas de medição não são tidas em conta no quadro dos procedimentos de avaliação da conformidade durante a fase de projecto.
2 – Funcionamento da fonte durante o ensaio:
2.1 – Velocidade da ventoinha – se o motor do equipamento ou o seu sistema hidráulico estiverem equipados com uma ou mais ventoinhas, estas devem ser postas a funcionar durante o ensaio. A velocidade da ventoinha, a utilizar em posteriores medições, é declarada e definida pelo fabricante do equipamento em conformidade com uma das condições que se seguem, devendo constar do relatório de ensaio:
a) Mecanismo da ventoinha directamente ligado ao motor – se estiver directamente ligado ao motor e ou ao equipamento hidráulico (por correia de transmissão, por exemplo), o mecanismo da ventoinha deve ser accionado durante o ensaio;
b) Mecanismo da ventoinha com várias velocidades – se a ventoinha puder trabalhar a velocidades diferentes, o ensaio será realizado:
Ou à velocidade máxima da ventoinha; ou,
Num primeiro ensaio, a velocidade nula e, num segundo ensaio, à velocidade máxima. O nível de pressão sonora L(índice pA) será então calculado combinando os resultados dos dois testes, segundo a equação:
L(índice pA) = 10 lg {0,3 x 10(elevado a 0,1 L(índice pA), 0%) + 0,7 x 10(elevado a 0,1 L(índice pA), 100%)}
em que:
L(índice pA), (índice 0%) é o nível de pressão sonora determinado com a ventoinha a velocidade nula;
L(índice pA), (índice 100%) é o nível de pressão sonora determinado com a ventoinha à velocidade máxima;
c) Mecanismo da ventoinha com velocidade variável contínua – se a ventoinha puder trabalhar a velocidade variável contínua, o ensaio será realizado ou nos termos do n.º 2.1, alínea b), ou com a ventoinha à velocidade fixada pelo fabricante a pelo menos 70% da velocidade máxima.
2.2 – Ensaio do equipamento com motor em vazio – para estas medições, o motor e o sistema hidráulico do equipamento devem ser aquecidos em conformidade com as instruções e observando as normas de segurança. O ensaio é realizado com o equipamento em posição estacionária, sem accionar o mecanismo de trabalho nem o mecanismo de deslocação. Para efeitos do ensaio, o motor é posto a trabalhar em vazio a uma velocidade não inferior à que corresponda à potência líquida ou potência efectiva.
Por potência líquida entende-se a potência em kilowatts CE obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método CE de medição da potência dos motores de combustão interna destinados aos veículos rodoviários, sendo no entanto excluída a potência da ventoinha de arrefecimento.
Se a máquina receber energia de um gerador ou da rede, a frequência da corrente de alimentação, especificada pelo fabricante em relação ao motor, será estabilizada a (mais ou menos) 1 Hz se a máquina estiver equipada com um motor de indução, e a tensão de alimentação a (mais ou menos) 1% da tensão atribuída se a máquina dispuser de um motor com colector. A tensão de alimentação é medida na ficha do cabo ou fio (se este não for destacável) ou na ficha da máquina (se o cabo ou fio for destacável). A sinusóide da corrente fornecida pelo gerador deve ter forma semelhante à da fornecida pela rede.
Se a máquina receber energia de uma bateria, esta deverá estar totalmente carregada.
A velocidade utilizada e a correspondente potência efectiva (ou potência líquida) são indicadas pelo fabricante do equipamento e devem constar do relatório do ensaio.
Se o equipamento estiver provido de vários motores, estes devem ser postos a trabalhar simultaneamente durante os ensaios. Não sendo tal possível, devem ser ensaiadas todas as combinações possíveis dos motores.
2.3 – Ensaio do equipamento com motor em carga – para estas medições, o motor e o sistema hidráulico do equipamento devem ser aquecidos em conformidade com as instruções e observando as normas de segurança. Durante o ensaio, não devem ser accionados dispositivos de sinalização, como buzinas ou alarmes.
A velocidade do equipamento durante o ensaio deve ser registada e constar do relatório.
Se o equipamento estiver provido de vários motores e ou agregados, estes devem ser postos a trabalhar simultaneamente durante os ensaios. Não sendo tal possível, devem ser ensaiadas todas as combinações possíveis dos motores e ou agregados.
Para cada tipo de equipamento a ensaiar em carga devem ser definidas condições de funcionamento específicas que, em princípio, produzam efeitos e tensões idênticos aos verificados nas condições reais.
2.4 – Ensaio de equipamento comandado manualmente – para cada tipo de equipamento comandado manualmente, devem ser convencionadas condições de funcionamento que produzam efeitos e tensões idênticos aos verificados nas condições reais de funcionamento.
3 – Cálculo do nível de pressão sonora à superfície – o nível de pressão sonora à superfície será determinado pelo menos três vezes. Se pelo menos dois dos valores determinados não diferirem mais de 1 dB, são dispensáveis outras medições; caso contrário, as medições prosseguirão até serem obtidos dois valores que não difiram mais de 1 dB. O nível de pressão sonora à superfície ponderado A, a utilizar no cálculo do nível de pressão sonora, é a média aritmética dos dois valores mais altos que não difiram mais de 1 dB.
4 – Informações a notificar – o nível de pressão sonora com ponderação A da fonte ensaiada será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor que 0,5).
O relatório deve conter os dados técnicos necessários para identificar a fonte ensaiada, bem como a norma de ensaio de ruído e os dados acústicos.
5 – Posições adicionais de microfones na superfície hemisférica de medição (EN ISO 3744:1995) – em aditamento às cláusulas 7.2.1 e 7.2.2 da norma EN ISO 3744:1995, pode ser utilizado um conjunto de 12 microfones na superfície hemisférica de medição. No quadro que se segue indicam-se as coordenadas cartesianas dos 12 microfones distribuídos na superfície de um hemisfério de raio r. O raio r do hemisfério deve ser igual ou superior ao duplo da maior dimensão do paralelepípedo de referência. O paralelepípedo de referência é definido como o menor paralelepípedo rectangular que pode conter o equipamento (sem ligações) apoiando-se no plano de reflexão. O raio do hemisfério deve ser arredondado para o valor superior mais próximo de entre os seguintes: 4 m, 10 m e 16 m.
O número de microfones (12) pode ser reduzido a 6, mas usando-se sempre as posições 2, 4, 6, 8, 10 e 12, nos termos da cláusula 7.4.2 da norma EN ISO 3744:1995.
De um modo geral, deverá utilizar-se uma disposição com seis posições de microfone numa superfície de medição hemisférica. Quando num código de ensaio acústico do presente decreto-lei se estabelecerem outras especificações, deverão utilizar-se essas especificações.

QUADRO
Coordenadas das 12 posições de microfone
(ver documento original)

6 – Factor de correcção ambiental K(índice 2A) – o material é medido sobre uma superfície reflectora de betão ou asfalto não poroso, sendo o factor de correcção ambiental K(índice 2A) levado seguidamente a K(índice 2A) = 0. Se no código de ensaio acústico do presente decreto-lei estiverem previstas outras especificações para um material específico, deverão utilizar-se essas especificações.
Figura – Posições suplementares do conjunto de microfones no hemisfério (12 posições de microfone)
(ver documento original)
Parte B – Normas de ensaio acústico para equipamentos específicos
0 – Equipamento ensaiado em vazio
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio – superfície reflectora plana, de betão ou asfalto não poroso.
Factor de correcção ambiental K(índice 2A) – K(índice 2A) = 0.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição:
i) Se a maior dimensão do paralelepípedo de referência não exceder 8 m – hemisfério/seis posições de microfone conforme ponto 5 da parte A/conforme ponto 5 da parte A;
ii) Se a maior dimensão do paralelepípedo de referência exceder 8 m – paralelepípedo de acordo com a EN ISO 3744:1995, com distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio com o equipamento em vazio – os ensaios de emissão sonora serão realizados em conformidade com a parte A, cláusula 2.2.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento – o período mínimo de observação será de 15 s.
1 – Plataformas de acesso elevado com motor de combustão
V. ponto 0.
2 – Máquinas corta-mato
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio – ISO 10 884:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição – ISO 10 884:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga ISO 10 884:1995, cláusula 5.3.
Período(s) de observação – ISO 10 884:1995.
3 – Monta-cargas
V. ponto 0.
O centro geométrico do motor deve ser colocado acima do centro do hemisfério. O elevador desloca-se sem carga, deixando o hemisfério, se necessário, em direcção ao ponto 1.
4 – Serras mecânicas de fita para estaleiro
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição – ISO 7960:1995, anexo J, com d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga – as correspondentes a ISO 7960:1995, anexo J (cláusula J, 2b, somente).
Período de observação correspondente a ISO 7960:1995, anexo J.
5 – Serras circulares para estaleiro
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição – ISO 7960:1995, anexo A, distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga – ISO 7960:1995, anexo A (cláusula A, 2b, somente).
Período de observação – ISO 7960:1995, anexo A.
6 – Serras portáteis de corrente
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio – ISO 9207:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição – ISO 9207:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga/ensaio com o equipamento em vazio – corte de madeira em carga plena/motor à rotação máxima em vazio:
a) Serras com motor de combustão: ISO 9207:1995, cláusulas 6.3 e 6.4;
b) Serras com motor eléctrico: um ensaio correspondente à cláusula 6.3 da norma ISO 9207:1995 e um ensaio com o motor à rotação máxima em vazio.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento – ISO 9207:1995, cláusulas 6.3 e 6.4.
O nível de emissão sonora L(índice WA) resultante é calculado pela fórmula:
L(índice WA) = 10 lg (1/2) [10(elevado a 0,1 L(índice W1)) + 10(elevado a 0,1 L(índice W2))] em que L(índice W1) e L(índice W2) são os níveis médios de potência sonora dos dois diferentes modos de funcionamento atrás definidos.
7 – Veículos combinados para sucção e lavagem a alta pressão
Se for possível pôr a funcionar simultaneamente ambos os elementos do equipamento, fazê-lo em conformidade com os pontos 26 e 52. Caso contrário, medi-los separadamente, registando os valores mais altos.
8 – Compactadores
i) Cilindros não vibradores – v. ponto 0.
ii) Cilindros vibradores com operador sentado:
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento – o cilindro vibrador é instalado sobre uma ou várias camadas elásticas adequadas, como, por exemplo, almofadas de ar, feitas de material flexível (elastómero ou similar) e infladas a uma pressão que garanta a elevação da máquina a pelo menos 5 cm. Devem evitar-se efeitos de ressonância. As dimensões das almofadas serão de molde a assegurar a estabilidade da máquina sujeita ao ensaio.
Ensaio em carga – o ensaio deve ser efectuado com a máquina em posição estacionária, com o motor a uma velocidade nominal (declarada pelo fabricante) e com o(s) mecanismo(s) de deslocação desligado(s). O mecanismo de compactação deve ser accionado utilizando a potência máxima de compactação correspondente à combinação da maior frequência e da máxima amplitude possível para essa frequência, segundo a declaração do fabricante.
Período de observação – o período mínimo de observação será de 15 s.
iii) Placas vibradoras, apiloadores vibrantes, apiloadores de explosão e rolos (cilindros) vibradores com operador apeado:
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio – EN 500-4 rev. 1:1998, anexo C.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga – EN 500-4 rev. 1:1998, anexo C.
Período de observação – EN 500-4 rev. 1:1998, anexo C.
9 – Motocompressores
Norma básica de ruído – EN ISO 3744:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição – hemisfério/seis posições de microfone conforme ponto 5 da parte A/conforme ponto 5 da parte A ou paralelepípedo de acordo com ISO 3744:1995, com distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento – os motocompressores são instalados sobre o plano reflector. Os montados em patins devem ser colocados sobre um suporte de 0,40 m de altura, salvo outra indicação do fabricante nas condições de instalação.
Ensaio em carga – o compressor ensaiado deve ser sujeito a adequado aquecimento e estar a funcio

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa