Decreto-Lei n.º 211/2000, de 2 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 211/2000

PÁGINAS DO DR : 4650 a 4650

O Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), admite a utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação animal, excluindo os ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas de produção.
Os avanços técnicos e científicos verificados entretanto, bem como a experiência acumulada, impõem a reformulação do âmbito de aplicação da medida mencionada, alargando a autorização de utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação de ruminantes, desde que produzidas conforme o anexo do citado diploma legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, são aditadas as alíneas o) e p), com a seguinte redacção:
«o) Banha de porco – gordura extraída por fusão do tecido adiposo fresco, limpo e são do sus scrofa domestica;
p) Gordura de porco fundida – gordura extraída por fusão dos tecidos adiposos e dos ossos do sus scrofa domestica.»

Artigo 2.º

O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo todas as gorduras mencionadas ser produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma.
5 – …»

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, é aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Produção e colocação no mercado
Sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, a banha de porco e a gordura de porco fundida só podem ser colocadas em circulação desde que obedeçam às seguintes condições:
a) Sejam provenientes de estabelecimentos homologados para o efeito;
b) Sejam acompanhadas de documento ou documentos emitidos pela autoridade veterinária oficial que ateste as condições de produção, bem como a identificação do produto.»

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 14 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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