Decreto-Lei n.º 201/90, de 19 de Junho

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Decreto-Lei n.º 201/90

PÁGINAS DO DR : 2575 a 2576

Considerando a Directiva n.º 74/577/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao atordoamento dos animais para abate;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos é efectuado imediatamente antes do abate, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma, entende-se por atordoamento o processo que implique a utilização de um instrumento mecânico ou eléctrico ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas, e que, quando aplicada a um animal, lhe induz um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário aos animais.

Artigo 3.º

1 – Compete à autoridade sanitária e aos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegurar que o atordoamento seja efectuado através de um aparelho em bom estado de funcionamento, aprovado para a espécie animal em causa e utilizado de modo adequado e por pessoal com capacidade e conhecimentos necessários.
2 – Sempre que for necessária a imobilização, esta deve ser executada imediatamente antes do atordoamento.
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os abates de urgência ou na exploração para consumo próprio, devendo, no entanto, ser garantido que aquando do atordoamento e do abate seja evitado qualquer tratamento cruel ou sofrimento desnecessário aos animais.

Artigo 4.º

A Direcção-Geral da Pecuária, no continente, na qualidade de autoridade sanitária, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos competentes são responsáveis pelo controlo da aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Arlindo Marques da Cunha – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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