Decreto-Lei n.º 183/99, de 22 de Maio

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Decreto-Lei n.º 183/99

PÁGINAS DO DR : 2835 a 2837

O Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, e a Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, ambos relativos à comercialização de alimentos simples para animais, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, relativo à circulação de matérias-primas para alimentação animal.
O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, harmoniza as disposições constantes das Directivas n.os 96/25/CEE, do Conselho, e 98/67/CE, da Comissão, de 29 de Abril e de 7 de Setembro, respectivamente, directivas adoptadas pela União Europeia visando eliminar as disparidades existentes na legislação dos diversos Estados membros relativas aos alimentos simples para animais e às matérias-primas para alimentação animal.
O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, revoga, igualmente, a Portaria n.º 491/94, de 5 de Julho, que aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, portaria que harmonizava as disposições sobre a matéria constante da Directiva n.º 92/87/CE, da Comissão, de 26 de Outubro.
Na legislação recentemente aprovada sobre a circulação das matérias-primas para alimentação animal foi introduzida uma nova definição de matérias-primas para alimentação animal, decorrente das disposições comunitárias sobre a matéria.
A nova definição de matérias-primas para alimentação animal abrange os conceitos anteriormente contidos quer na definição de alimentos simples quer na definição de matérias-primas, pelo que importa adequar a legislação nacional à nova realidade.
Por último, importa transpor para a legislação específica interna as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 96/24/CE, de 29 de Abril, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da Republica, o seguinte:

Artigo 1.º

O termo «ingredientes», utilizado no texto do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, e na legislação complementar publicada ao abrigo do referido Regulamento, é substituído pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».

Artigo 2.º

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]1 – …
2 – …
a) Colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
Artigo 2.º
[…]…
a) …
b) Alimentos compostos para animais – misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Matérias-primas para alimentação animal – os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.»

Artigo 3.º

A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, é revogada, passando a alínea e) a d).

Artigo 4.º

Os alimentos compostos para animais comercializados antes da entrada em vigor do presente diploma e que, por essa razão, não se encontrem conformes com as disposições agora aprovadas, nomeadamente nas disposições de rotulagem, podem continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 10 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro