Decreto-Lei n.º 179/93, de 12 de Maio

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 179/93

PÁGINAS DO DR : 2501 a 2502

A Comunidade Europeia tem vindo a adoptar diversas directivas com o objectivo de eliminar as disparidades existentes entre os Estados membros, designadamente no sector da pecuária.
É o caso da Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação, que importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.º

Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é o Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar (IPPAA), competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 4.º

A intervenção do IPPAA relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

Artigo 5.º

1 – No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao presidente do IPPAA uma inspecção e vistoria com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no presente diploma e respectiva regulamentação.
2 – A inspecção e vistoria prevista no número anterior terá lugar no prazo máximo de um ano a contar da data de entrega do requerimento referido no mesmo.
3 – Na sequência da inspecção e vistoria, o presidente do IPPAA procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
4 – A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora referida no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
5 – Findo o prazo referido no n.º 3, o IPPAA realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.
6 – Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, o presidente do IPPAA confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inobservância das regras de polícia sanitária relativas à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de caça de criação estabelecidas nos termos do artigo 2.º fica sujeita aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.

Artigo 7.º

Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Compete ao IPPAA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

São revogados o Decreto-Lei n.º 339/79, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 442/80, de 3 de Outubro, na parte relativa à inspecção sanitária de coelhos, e o Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Álvaro dos Santos Amaro – Arlindo Gomes de Carvalho – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento