Decreto-Lei n.º 178/93
PÁGINAS DO DR : 2501 a 2501
A Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, foi alterada e codificada pela Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, alargando o seu âmbito de aplicação à produção e colocação no mercado das carnes.
Prossegue-se, assim, a adequação das exigências hígio-sanitárias, de modo a permitir a total liberdade de circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, alterada pela Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação do disposto no presente diploma e legislação complementar, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.
Artigo 4.º
1 – Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, a produção e a colocação no mercado de carnes frescas com desrespeito pelas regras relativas a política sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
3 – As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 5.º
1 – Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 – Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Artigo 6.º
O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Artigo 7.º
Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 8.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 304/84, de 18 de Setembro, 348/85, de 23 de Agosto, e 106/90, de 24 de Março, a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Álvaro dos Santos Amaro – Arlindo Gomes de Carvalho – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal