Decreto-Lei n.º 174/99, de 20 de Maio

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 174/99

PÁGINAS DO DR : 2716 a 2717

Através do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro, foram estabelecidas as regras relativas à utilização e à comercialização de enzimas e microrganismos e dos seus preparados nos alimentos para animais e, particularmente, a admissão temporária daqueles produtos desde que, com base nos dados científicos disponíveis, não apresentem perigo para a saúde humana ou animal, transpondo assim para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro.
As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa aos aditivos na alimentação para animais e que estabelece, entre outros, os princípios relativos à admissão e à utilização de aditivos.
Por último, visa o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/40/CE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à utilização e à comercialização de enzimas, de microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É prorrogado até 1 de Julho de 1998 o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro