Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 169/2005

PÁGINAS DO DR : 5745 a 5745

O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, procedeu à actualização do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
As alterações introduzidas incidiram de forma particular na classificação das obras, no regime económico-financeiro e no modelo de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, estabelecendo-se, por um lado, a necessidade de rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às juntas de agricultores e, por outro lado, de preparar a regulamentação necessária à implementação do regime de concessão dos aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das obras do grupo III.
Contudo, as alterações introduzidas pelo citado diploma tornaram difícil e desaconselhável proceder à regulamentação exigida, tendo-se equacionado a possibilidade de rever o regime jurídico de aproveitamentos hidroagrícolas.
Deste modo, e até à sua revisão, importa prorrogar os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para proceder à reclassificação das obras e regulamentação do regime de concessão e manter em vigor a legislação referente às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua alteração.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º
[…] 1 – …
2 – Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 – No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.

Artigo 104.º
[…] 1 – …
2 – A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 – …

Artigo 107.º
[…] 1 – Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.
2 – …»

Artigo 2.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 9 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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