Resolução da Assembleia da República n.º 54/2005, de 3 de Outubro

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Resolução da Assembleia da República n.º 54/2005

PÁGINAS DO DR : 5901 a 5901

Recomenda ao Governo medidas relativas à floresta e aos incêndios de 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

Que, num prazo de dois anos, o Governo proceda ao inventário florestal nacional e que para o cadastro da propriedade florestal isente, simultaneamente, os proprietários dos custos de actualização de registo predial, como forma de incentivo a essa actualização. Este incentivo deverá ser amplamente divulgado e deve ser encarado como uma obrigatoriedade de cooperação com o interesse nacional de protecção da floresta, levando, desta forma, a que a não actualização do registo predial possa acarretar para o proprietário sanções a determinar;

Que o Governo elabore um planeamento nacional de aproveitamento da biomassa para produção energética, integrado também no objectivo concreto de limpeza das matas e dos espaços florestais;
Que o Governo proceda ao levantamento nacional dos prejuízos decorrentes dos incêndios florestais de 2005 e que paralelamente informe sobre todos os apoios concedidos para fazer face a esses danos;
Que o Governo proceda à aferição dos níveis de emissão de CO(índice 2) decorrentes dos fogos florestais de 2005 e sua implicação nos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto;
Que o Governo submeta à Assembleia da República o plano de reflorestação de matas e áreas florestais do Estado ardidas em 2005, com um programa específico de intervenção nas áreas protegidas e outras classificadas assoladas pelos incêndios.

Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades