Decreto-Lei n.º 131/2000, de 13 de Julho

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Decreto-Lei n.º 131/2000

PÁGINAS DO DR : 3142 a 3142

O valor energético constitui característica essencial para determinados alimentos com objectivos nutricionais específicos para animais de estimação.
Neste sentido, e para efeitos de declaração obrigatória de rotulagem, considerou-se necessário estabelecer o respectivo método de cálculo, o qual, por não ser suficientemente preciso, foi adoptado apenas a título provisório.
Embora tenha havido alguns progressos no aperfeiçoamento das equações, as melhorias não adquiriram ainda significado estatístico, pelo que se entende ser necessário prosseguir a investigação em causa.
Neste contexto, torna-se imperioso prorrogar, por um período definido, a validade das equações estabelecidas pela Portaria n.º 76/96, de 9 de Março, de acordo com a Directiva n.º 1999/78/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/10/CE, da Comissão, de 7 de Abril, a qual fica transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 2.º da Portaria n.º 76/96, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º A presente portaria mantém-se em vigor até 30 de Março de 2002.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres. – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro