Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho

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Decreto-Lei n.º 117/2005

PÁGINAS DO DR : 4290 a 4291

O Programa do Governo define a conservação da natureza e da biodiversidade como uma das componentes principais das estratégias de coesão territorial. Nesse contexto, é objectivo expresso do Programa do Governo a reorganização do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), cuja estrutura orgânica consta do Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio.
O ICN compreende serviços centrais e serviços locais, sendo estes últimos constituídos pelas comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (lei quadro das áreas protegidas), que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.
Actualmente, à nomeação dos dirigente do ICN aplicam-se regimes legais diferentes conforme se trate dos serviços centrais ou locais. Para os primeiros aplica-se o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, constante da Lei n.º 2/2004, 15 de Janeiro. Já para os serviços locais aplica-se o regime instituído no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 221/2002. Sucede que este diploma veio fazer depender de parecer prévio vinculativo das câmaras municipais a nomeação dos titulares dos cargos dirigentes daqueles serviços locais.
Com efeito, atenta a natureza predominantemente técnica das funções em causa no quadro da missão do ICN, o presente diploma unifica o regime aplicável à nomeação dos dirigentes dos seus serviços centrais e locais mediante a sujeição do respectivo recrutamento, selecção e provimento ao regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Assinala-se, ainda, a clarificação da natureza e função do conselho consultivo das áreas protegidas enquanto órgão consultivo de apoio à gestão dessas áreas, sem sobreposição aos órgãos executivos.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro

Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º
[…] 1 – …
2 – O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.
3 – (Anterior n.º 4.)
4 – Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 – (Anterior n.º 8.)
6 – O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 20.º
[…] 1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 4 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa