Decreto-Lei n.º 114/2003, de 5 de Junho

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Decreto-Lei n.º 114/2003

PÁGINAS DO DR : 3391 a 3400

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, para além de serem utilizados na produção animal, tendem a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação dos animais de companhia.
É, por isso, necessário promover uma definição comum dos alimentos destinados a suprir as necessidades nutricionais específicas, a qual deve prever que estes possuam uma composição particular e ou sejam fabricados de acordo com processos especiais, sendo ainda essencial estabelecer o princípio em função do qual aqueles alimentos possam distinguir-se claramente, pelas suas características e objectivos, tanto dos alimentos correntes como dos alimentos medicamentosos, sendo que, para distinguir os alimentos que satisfazem os critérios definidos no presente diploma dos outros alimentos, a designação dos primeiros deve ser acompanhada de «dietético» como único qualificativo.
Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos são alimentos cuja composição e preparação devem ser estudadas de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado.
A regulamentação sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos deve ter como objectivo essencial assegurar a sua qualidade e ingestão com resultados benéficos, e que os mesmos não apresentem qualquer risco para a saúde animal ou humana e para o meio ambiente, e que não sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador, não devendo a comercialização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos ser sujeita a outras restrições relativas à sua composição, características de fabrico, apresentação ou rotulagem se não as constantes do presente diploma.
Os alimentos dietéticos destinam-se a suprir necessidades dos animais cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo esteja alterado ou que se encontrem num estado patológico que exija vigilância médica, pelo que se deve prever a possibilidade de estabelecer regras de rotulagem que recomendem ao utilizador o pedido de parecer prévio de um médico veterinário, sendo também necessário adoptar uma lista positiva das finalidades previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos, indicando a utilização exacta do alimento, as características nutricionais essenciais, as declarações de rotulagem gerais e, quando adequado, as particulares, podendo esta lista ser alterada de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Para além das disposições já previstas para os alimentos correntes, é necessário prever regras adicionais de rotulagem, que devem incluir declaração do teor de determinados constituintes analíticos suplementares que determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas propriedades dietéticas, sendo o presente diploma aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas sobre alimentação dos animais, nomeadamente a legislação aplicável aos alimentos compostos.
Por fim, é necessário transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 93/74/CEE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2002/1/CE, de 7 de Janeiro, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, e a uma lista das utilizações previstas para esses alimentos, respectivamente.
Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directivas

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 93/74/CEE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.os 2002/1/CE, de 7 de Janeiro, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, e a uma lista das utilizações previstas para esses alimentos, respectivamente.

Artigo 2.º
Objecto e âmbito da aplicação

1 – O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer a comercialização e a utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.
2 – O presente diploma aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação referente a:
a) Alimentos compostos para animais;
b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
c) Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;
d) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
b) «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
c) «Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos» os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo específico de fabrico, se distinguem nitidamente dos alimentos correntes e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;
d) «Objectivo nutricional específico» a satisfação das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de estimação ou de rendimento cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser temporariamente perturbado ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestão de alimentos adequados ao seu estado.

Artigo 4.º
Comercialização

Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condições gerais constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condições especiais:
a) Desde que a sua natureza ou composição seja de molde que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
b) Não sejam sujeitos a outras restrições de comercialização além das previstas no presente diploma.

Artigo 5.º
Rotulagem

1 – Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas na legislação que estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente ou no rótulo dos alimentos com objectivos específicos em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante, as seguintes indicações:
a) O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;
b) A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;
c) As características nutricionais essenciais do alimento;
d) As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;
e) O prazo de utilização recomendado para o alimento;
f) A menção «Recomenda-se a consulta a um especialista antes da utilização»;
g) A menção de pedido de parecer prévio a um médico veterinário quando tal estiver previsto.
2 – Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo II.
3 – A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo II.
4 – O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.
5 – Pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pelo seu nome específico para justificar as características nutricionais do alimento.

Artigo 6.º
Contra-ordenações

1 – As infracções ao disposto no artigo 4.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 7.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva.

Artigo 8.º
Instrução, decisão e destino das coimas

1 – Compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 – A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma é feita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas

1 – O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
2 – O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 6.º, e cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões.
3 – O previsto nos números anteriores não prejudica as competências da Direcção-Geral de Veterinária na qualidade de autoridade veterinária nacional, competente no domínio da alimentação animal.

Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 91/96, de 25 de Março.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Condições gerais

1 – Quando forem indicados na coluna 2 da lista constante do anexo II mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna 1 da mesma lista, sendo definidas, para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes na coluna 4 da referida lista.

2 – Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da lista constante do anexo II um grupo de aditivos, o(s) aditivo(s) utilizado(s) deve(m) constar da lista de aditivos autorizados em alimentação animal, aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, e dos Regulamentos (CE) n.os 2430/1999, da Comissão, de 16 de Novembro, e 2200/2001, da Comissão, de 17 de Outubro, como correspondendo à característica essencial especificada.

3 – Quando seja exigida na coluna 4 da lista constante do anexo II a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.

4 – Quando na coluna 4 da lista constante do anexo II seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição.

5 – As declarações exigidas na coluna 4 da lista constante do anexo II com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.

6 – As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da lista constante do anexo II, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.

7 – O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da lista constante do anexo II refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos, podendo os fabricantes indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.

8 – Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo II.

9 – No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.

ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver lista no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro