Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio

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Decreto-Lei n.º 105/2003

PÁGINAS DO DR : 3299 a 3307

A necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, bem como o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais, exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declarações fornecidas.
A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais, tendo em conta a importância de especificar as indicações das mesmas, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e, designadamente, de lhe oferecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento.
Constatou-se também a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos, pelo que a declaração das matérias-primas que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador.
Dado que a declaração quantitativa de matérias-primas nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de matérias-primas para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade.
A diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, aconselha antes a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais.
Haverá ainda a considerar a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum várias matérias-primas, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo.
O fabricante de alimentos compostos poderá fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador.
Por fim, é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem, tendo em conta as novas Directivas n.os 2000/16/CE e 2002/2/CE, que se torna necessário transpor para o direito nacional, no âmbito do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, que altera as Directivas n.os 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, e 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, e a Directiva n.º 2002/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que altera a citada Directiva n.º 79/373/CEE e revoga a Directiva n.º 91/357/CEE, da Comissão, de 13 de Junho, que fixa as categorias de matérias-primas que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais.
2 – O presente diploma aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor referente a:
a) Comercialização de matérias-primas para alimentação animal;
b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
c) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
d) Substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas e alimentos compostos para animais;
e) Fixação de teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal;
f) Pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos pré-embalados;
g) Organização de mercados de produtos agrícolas.

Artigo 3.º
Exclusão de aplicabilidade

1 – O presente diploma não se aplica a alimentos compostos para animais que se destinam a:
a) Animais utilizados para fins científicos ou experimentais;
b) Exportação para países terceiros.
2 – O destino dos alimentos a que se refere o número anterior é comprovado documentalmente.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
b) «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
c) «Alimentos compostos completos para animais» as misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária;
d) «Alimentos compostos complementares para animais» as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais;
e) «Alimentos minerais» os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
f) «Alimentos melaçados» os alimentos complementares preparados com melaço e contendo, pelo menos, 14% de açúcares totais expressos em sacarose;
g) «Alimentos substitutos do leite» os alimentos compostos administrados no estado seco ou no estado líquido após diluição, destinados à alimentação de animais jovens em complemento ou em substituição do leite materno após a fase colostral ou para a alimentação de vitelos destinados a produção da «vitela branca»;
h) «Matérias-primas para alimentação animal» produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas;
i) «Ração diária» a quantidade total de alimentos referida a um teor de humidade de 12% necessária em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
j) «Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
l) «Animais de companhia» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles;
m) «Data de durabilidade mínima de um alimento composto» a data até à qual um alimento conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
n) «Colocação em circulação ou circulação» a detenção de alimentos compostos para animais, incluindo a oferta para venda, tendo em vista a respectiva venda ou outras formas de transferência para terceiros, gratuitamente ou a título oneroso, bem como a própria venda ou outras formas de transferência;
o) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, enquanto autoridades veterinárias regionais, e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de ora em diante designada por IGAE, enquanto autoridade de controlo e fiscalização das actividades económicas.

CAPÍTULO II
Comercialização

Artigo 5.º
Condições gerais de comercialização

1 – Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente diploma, incluindo as disposições gerais da parte A do seu anexo, que dele faz parte integrante.
2 – Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais.
3 – Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

Artigo 6.º
Acondicionamento

Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo:
a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
b) A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos:
i) Entregas entre fabricantes de alimentos compostos;
ii) Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento;
iii) Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizador final;
iv) Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros;
v) Alimentos complementares sob a forma de blocos;
vi) Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três matérias-primas.

CAPÍTULO III
Disposições de rotulagem

Artigo 7.º
Menções obrigatórias

1 – Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito:
a) Denominação «Alimento composto completo», «Alimento composto complementar», «Alimento mineral», «Alimento melaçado» ou «Alimento substituto do leite», consoante os casos;
b) Espécie ou tipo de animal ao qual o alimento composto se destina;
c) Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo;
d) Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 8.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato;
e) Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente diploma;
f) Declarações previstas na parte B do anexo ao presente diploma, segundo as colunas 1, 2 e 3;
g) Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem exigidas no presente número;
h) Quantidade líquida expressa em unidade de massa para os produtos sólidos ou em unidade de volume ou massa para os produtos líquidos;
i) Número de referência do lote;
j) Data de durabilidade mínima, a indicar do seguinte modo:
i) Para os alimentos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico: «Utilizar antes de …», com indicação do dia, mês e ano;
ii) Para os restantes alimentos: «Utilizar de preferência antes do fim de …», com indicação do mês e ano;
l) Número de aprovação ou número de registo do estabelecimento;
m) No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção «A percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento pode ser obtida junto de: …», devendo indicar-se o nome ou denominação social, a morada ou sede social, o número de telefone e, quando existam, o número de fax e o endereço electrónico do responsável pelas indicações a que se refere o presente número;
n) A data de durabilidade mínima, o peso líquido, o número de referência do lote e o número de aprovação ou registo podem figurar fora da zona reservada à menção das indicações previstas no n.º 1, devendo, nesse caso, as menções supracitadas ser acompanhadas de uma referência ao local em que se encontram.
2 – No caso em que outras disposições legais referentes a alimentos compostos para animais exijam a declaração de uma ou outra data de durabilidade mínima, só deve ser indicada a que caducar primeiro.
3 – Sempre que os alimentos compostos para animais sejam comercializados a granel, em camiões-cisternas ou veículos similares, as indicações previstas nos números anteriores devem constar obrigatoriamente na guia de remessa, sendo suficiente a aposição à guia de remessa da etiqueta correspondente ao alimento nela referenciado.

Artigo 8.º
Menções facultativas

1 – Além das indicações obrigatórias constantes no n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o enquadramento aí previsto, podem constar do rótulo, dístico ou etiqueta, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
a) Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
b) Nome ou denominação social do fabricante quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
c) Número de referência do lote;
d) País de origem;
e) Preço do produto;
f) Denominação ou marca comercial do produto;
g) Data de fabrico, a indicar do seguinte modo: «Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada»;
h) Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 9.º, para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos;
i) Indicações respeitantes ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;
j) Declaração dos constituintes analíticos nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo;
l) As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo.
2 – Podem constar da rotulagem outras informações além das previstas no n.º 1 do artigo 7.º e no número anterior, desde que estejam nitidamente separadas de todas as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:
a) Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no número anterior;
b) Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
c) Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
d) Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.

Artigo 9.º
Declaração de matérias-primas para alimentação animal

A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, é feita do seguinte modo:
1 – Todas as matérias-primas que entrem na composição do alimento composto para animais devem ser enumeradas sob a sua denominação específica.
2 – A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:
a) Alimentos compostos não destinados a animais de companhia:
i) Enumeração das matérias-primas para alimentação animal, com indicação, por ordem de importância decrescente, das percentagens ponderais presentes no alimento composto; ou
ii) No que se refere às percentagens acima indicadas, é permitida uma tolerância de (mais ou menos) do valor declarado;
b) Alimentos compostos para animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, quer indicando o seu teor, quer mencionando-as por ordem decrescente da respectiva importância ponderal.
3 – No caso dos alimentos compostos para animais de companhia, a indicação do nome específico da matéria-prima para alimentação animal pode ser substituída pelo nome da categoria a que a mesma pertence, segundo as categorias de matérias-primas estabelecidas nos termos das partes B e C do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio.
4 – O recurso a uma destas duas formas de declaração excluirá a utilização da outra, excepto se uma das matérias-primas para alimentação animal não pertencer a nenhuma das categorias definidas, pois, nesse caso, a matéria-prima, designada pelo seu nome específico, deve ser mencionada por ordem decrescente da respectiva importância ponderal em relação às categorias.
5 – A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode igualmente ser mais apelativa, através de uma declaração específica da presença ou do baixo teor de uma ou mais matérias-primas para alimentação animal que seja essencial para a caracterização do alimento, devendo, nesse caso, ser claramente indicado o teor mínimo ou máximo, expresso em percentagens ponderais, da ou das matérias-primas para alimentação animal incorporadas, quer junto à declaração que chama especial atenção para a ou as matérias-primas para alimentação animal, quer na lista de matérias-primas, mencionando a ou as matérias-primas e a ou as percentagens ponderais respectivas junto à categoria correspondente de matérias-primas.

Artigo 10.º
Disposições especiais

1 – No caso dos alimentos compostos constituídos até três matérias-primas para alimentação animal, as indicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º não são necessárias, desde que tais ingredientes sejam claramente indicados na sua denominação.
2 – Nas misturas de grãos inteiros são facultativas as declarações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º
3 – Nos alimentos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos, as denominações «alimento composto completo» ou «alimento composto complementar» podem ser substituídas pela denominação «alimento composto», considerando-se, para efeitos de rotulagem, as menções obrigatórias e facultativas previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma para os alimentos completos.
4 – A data de durabilidade mínima, o número de referência do lote e a quantidade líquida podem ser expressos fora do enquadramento reservado às indicações de rotulagem previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, desde que as menções referidas sejam acompanhadas da indicação do local de onde constam essas indicações.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e controlo oficial

Artigo 11.º
Controlo oficial

1 – A DGV e a IGAE, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que no decurso do fabrico ou da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos para animais relativo à sua composição.
2 – A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer das fases referidas no número anterior.
3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficias definidos em norma portuguesa relativos a colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
4 – Para análise das amostras de alimentos compostos para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa.
5 – Na ausência daqueles métodos, deve a DGV, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
6 – O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
7 – Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos para animais, são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
8 – Para efeitos de fiscalização do peso líquido dos alimentos compostos para animais, é utilizado o método de verificação e admitidas as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 206/86, de 12 de Maio, que para efeitos do presente diploma se mantém em vigor.
9 – Os fabricantes de alimentos compostos para animais são obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos compostos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a lealdade das informações constantes da rotulagem.

Artigo 12.º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas:
a) A comercialização de alimentos compostos para animais que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma, designadamente as disposições gerais da parte A do anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante;
b) A comercialização de alimentos compostos para animais que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública;
c) A comercialização de alimentos compostos para animais feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais;
d) A comercialização de alimentos compostos para animais que contenham agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella;
e) A comercialização de alimentos compostos para animais que não sejam acondicionados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente diploma;
f) A comercialização de alimentos compostos para animais sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as menções obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos artigos 7.º e 8.º;
g) A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos para animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 13.º
Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de animais;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

Artigo 14.º
Fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações

1 – A fiscalização do disposto no presente diploma é cometida à DGV, às DRA e à IGAE, a quem compete levantar os autos de notícia pelas infracções por si verificadas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 – Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
3 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a sanção;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 16.º
Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas as competências cometidas à DGV e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 – O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 17.º
Regulamentação

1 – Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a:
a) Tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados no rótulo dos alimentos compostos;
b) Estabelecimento dos métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para animais;
c) Lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida.
2 – Por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a alimentos dietéticos para animais.

Artigo 18.º
Revogação

1 – São revogados os Decretos-Leis n.os 350/90, de 6 de Novembro, 9/93, de 15 de Janeiro, e 306/99, de 7 de Agosto, e a Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro.
2 – São revogadas as Portarias n.os 1105/90 e 1106/90, ambas de 6 de Novembro, 91/96, de 25 de Março, e 97/97, de 12 de Fevereiro, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das portarias de regulamentação do presente diploma.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Parte A – Disposições gerais

1 – Os teores indicados ou a declarar referem-se ao peso do alimento composto tal qual, salvo indicação em contrário.

2 – O teor de humidade do alimento deve ser declarado se exceder:
a) 7% nos alimentos substitutos do leite e outros alimentos compostos contendo um teor em produtos lácteos superior a 40%;
b) 5% nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas;
c) 10% nos alimentos minerais contendo substâncias orgânicas;
d) 14% nos outros alimentos.

3 – No caso de alimentos compostos cujo teor em humidade não exceda os limites fixados nas alíneas referidas no número anterior, o mesmo pode igualmente ser declarado.

4 – O teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico não deve exceder 2,2% em relação à matéria seca, sem prejuízo do previsto nos n.os 5 e 6.

5 – O teor de cinza insolúvel referido no número anterior pode ser ultrapassado nos seguintes tipos de alimentos:
a) Alimentos compostos contendo agentes ligantes minerais autorizados;
b) Alimentos compostos minerais;
c) Alimentos compostos contendo mais de 50% de casca ou de polpa de beterraba sacarina;
d) Alimentos compostos destinados a peixes produzidos em aquicultura, contendo um teor de farinha de peixe superior a 15%;
e) Alimentos compostos contendo principalmente subprodutos do arroz, caso em que o teor admissível é de 3,3% em relação à matéria seca.

6 – Sempre que nos tipos de alimentos referidos no número anterior o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico exceda 2,2% em relação à matéria seca é obrigatória a menção do valor da sua percentagem.

7 – Para os alimentos compostos cujo teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico não exceda o teor referido no n.º 4, a sua declaração é facultativa.

8 – O teor em ferro nos alimentos substitutos do leite para vitelos com peso vivo igual ou inferior a 70 kg deve atingir no mínimo 30 mg por quilograma de alimento completo, referido a um teor de humidade de 12%.

Parte B – Declaração dos constituintes analíticos
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro