Decreto-Lei n.º 100/2004, de 4 de Maio

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 100/2004

PÁGINAS DO DR : 2867 a 2873

O Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Em virtude da constante evolução no domínio técnico e científico no que se refere às substâncias indesejáveis, as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, alteraram a citada Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no seu anexo I, com base em avaliações de risco pormenorizadas, mantendo simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública e animal e do meio ambiente, no respeito pelas disposições relativas às referidas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Assim, é necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, introduzindo valores actualizados estabelecidos de forma a garantir que os teores máximos de certas substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal não excedam os limites máximos comunitariamente previstos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
«ANEXO I
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro