Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/M

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Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/M

PÁGINAS DO DR : 772 a 776

Restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal na Região Autónoma da Madeira.
Muito embora a Região Autónoma da Madeira não tenha registado qualquer caso de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), por imperativos de salvaguarda da saúde pública têm sido tomadas medidas de natureza hígio-sanitária, designadamente a separação e destruição dos materiais de risco específico dos animais da espécie bovina abatidos nas unidades de abate (matadouros) da RAM desde 7 de Fevereiro de 1997.
Essas medidas entroncam, aliás, na Decisão da Comissão n.º 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, com as alterações introduzidas pelas Decisões da Comissão n.º 96/362/CE, de 11 de Junho de 1996, 96/449/CE, de 18 de Julho de 1996, e 97/534/CE, de 30 de Julho de 1997, relativas a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como nas recomendações constantes dos pareceres da Organização Mundial de Saúde.
A inexistência na Região Autónoma da Madeira de unidades industriais de subprodutos de origem animal, para posterior utilização na cadeia alimentar, permite equacionar a questão do destino a dar aos produtos interditos e aos de risco de uma forma diferente de Portugal continental.
Por outro lado, as actuais unidades de abate de ruminantes existentes na Região são propriedade do Governo Regional, o que reforça a garantia a dar quanto ao destino dos produtos interditos.
A não aplicação à Região Autónoma da Madeira dos Decretos-Leis n.os 32-A/97, de 28 de Janeiro, e 387/98, de 4 de Dezembro, torna imperativa a aprovação e publicação do presente diploma por forma a dar a cobertura legal necessária às acções que se vêm desenvolvendo em matéria de prevenção e vigilância da EEB.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito material

1 – É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.
2 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.

Artigo 2.º
Produtos interditos

1 – É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua e ainda da medula espinhal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência.
2 – É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, das cabeças e de todos os seus componentes, com excepção da língua, da medula espinal, do timo e das amígdalas de ovinos e caprinos, que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, qualquer que seja a sua proveniência.
3 – É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, do baço e intestinos de ovinos e caprinos, qualquer que seja a sua proveniência.
4 – É igualmente interdita a utilização da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente, qualquer que seja a sua proveniência.
5 – É permitida a utilização de intestino de bovino, ovino e caprino na indústria, desde que tenha origem em países não afectados pela encefalopatia esponfigorme bovina e que, em relação a esta, tenham implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoosanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE).
6 – É igualmente permitida a detenção de intestino com a proveniência referida no número anterior se o mesmo se destinar a aperfeiçoamento activo.

Artigo 3.º
Destino dos produtos interditos

1 – Os produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são obrigatoriamente marcados com um corante ou outra substância química indelével, aquando da sua remoção.
2 – Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e as matérias referidas no número anterior deverão ser:
a) Destruídos por incineração;
b) Destruídos de qualquer outra forma considerada cientificamente apropriada, de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.

Artigo 4.º
Transporte

1 – Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes das unidades de abate rurais, devem ser transportados em contentores ou veículos fechados e selados para o Matadouro do Funchal, onde ficarão guardados em câmara frigorífica adequada e especificamente destinada a esse efeito, tendo como destino final o tratamento previsto nos termos do artigo 3.º deste diploma.
2 – Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes dos abates efectuados no Matadouro do Funchal, devem ser recolhidos para a câmara frigorífica referida no número anterior para posteriormente serem transportados em contentores ou veículos fechados e selados, com vista ao seu tratamento final, conforme previsto nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
3 – Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes do Matadouro do Porto Santo, devem ser colectados em contentores apropriados e selados, transportados em viatura adequada e por via aérea ou marítima para o Matadouro do Funchal onde ficarão guardados em câmara frigorífica adequada e especificamente destinada a esse efeito, tendo como destino final o tratamento previsto nos termos do artigo 3.º deste diploma.
4 – Os produtos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados, no transporte, pelas guias de acompanhamento oficiais constantes do anexo I e do anexo II.

Artigo 5.º
Procedimentos

Os procedimentos para garantir a aplicação do presente decreto legislativo regional, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos referidos no artigo 2.º do presente diploma, constam do anexo III.

Artigo 6.º
Utilização de farinhas

É interdita a colocação no mercado regional de farinhas obtidas a partir de mamíferos como alimento simples ou como ingrediente que não tenham sido obtidas segundo as condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras, 50 mm para a dimensão máxima das partículas submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos a uma pressão absoluta de 3 bar.

Artigo 7.º
Competências

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às:
a) Direcção Regional de Pecuária e Inspecção Regional de Actividades Económicas, de acordo com as respectivas competências atribuídas por lei;
b) Direcção Regional de Saúde, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Artigo 8.º
Coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, será punido com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem:
a) Utilizar, para qualquer fim, produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme, excepto quando os mesmos sejam utilizados para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes;
b) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, a cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda a medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência;
c) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, a cabeça de ovinos e caprinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, dos que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, bem como o baço de todos os animais destas espécies;
d) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar a medula espinal, timo, amígdalas e intestino dos animais das espécies ovina e caprina;
e) Utilizar a coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para a produção de carne separada mecanicamente;
f) Utilizar intestino de bovino, ovino e caprino na cadeia alimentar humana e animal quando tenha origem:
i) Em países afectados pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis dos animais;
ii) Em países não afectados pela encefalopatia espongiforme mas em que não tenha sido implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoosanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE);
g) Detiver intestino de bovino, ovino e caprino se este não se destinar a aperfeiçoamento activo.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 9.º
Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 – Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade da sanção principal e da sanção acessória.

Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das receitas das coimas e sanções acessórias

1 – Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
2 – Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução de processos compete à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora atribuída nos termos do artigo 7.º, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 – O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º
Fabrico de medicamento

A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d`Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)

ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento para a Remoção, Armazenamento, Recolha e Transporte dos Subprodutos e Produtos Interditos

1 – Entende-se por:
a) Subprodutos de origem animal – as carcaças ou partes de carcaças de animais, as vísceras despejadas do seu conteúdo, despojos de abate ou de desmancha, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano ou animal, com excepção das sobras de cozinha;
b) Produtos interditos – os produtos previstos no artigo 2.º deste diploma;
c) Produtor – as unidades de abate (matadouros);
d) Transportador – o agente, oficial ou privado, que faz o transporte dos subprodutos de origem animal, hígidos e interditos, entre o produtor e a unidade de tratamento final.

2 – Os produtos interditos, após a sua remoção, devem ser imediatamente corados ou marcados com outra substância química indelével.

3 – Os produtos interditos devem ser colocados em recipientes fechados e armazenados em local refrigerado.

4 – O produtor deve emitir, em quadruplicado, as guias oficiais de acompanhamento constantes dos anexos I e II, relativas a produtos interditos (MRE) e aos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos, respectivamente.

5 – Na utilização das guias oficiais de acompanhamento, mencionadas no número anterior, devem ser observados os procedimentos seguintes:
5.1 – Pelo produtor:
a) Preencher convenientemente o campo 1 das respectivas guias;
b) Verificar o preenchimento do campo 2, pelo transportador, das respectivas guias;
c) Reter o quadruplicado das respectivas guias;
d) Manter em arquivo durante o prazo de dois anos os documentos referidos na alínea anterior, bem como os citados na alínea b) do n.º 5.3.
5.2 – Pelo transportador:
a) Preencher convenientemente o campo 2 das respectivas guias;
b) Fazer acompanhar os subprodutos dos respectivos exemplares das guias oficiais de acompanhamento;
c) Após a entrega dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos ou dos produtos interditos, obter do destinatário o preenchimento do campo 3 dos exemplares das guias oficiais de acompanhamento na sua posse;
d) Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o triplicado das guias oficiais de acompanhamento.
5.3 – Pelo destinatário:
a) Preencher o campo 3 das respectivas guias oficiais de acompanhamento;
b) Devolver ao produtor, no prazo de 30 dias, o duplicado das guias oficiais de acompanhamento;
c) Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o triplicado das guias oficiais de acompanhamento.

6 – Os subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos e os produtos interditos devem ser transportados em veículos fechados que não permitam quaisquer escorrimentos, facilmente laváveis e desinfectáveis, sendo exclusivamente usados para este fim.

7 – Os recipientes de transporte dos produtos referidos no número anterior devem ser de material resistente, fechados, facilmente laváveis e desinfectáveis ou de material não reutilizável.

8 – Anualmente, deverá a Direcção Regional de Agricultura comunicar à Direcção Regional de Pecuária a identificação das viaturas aprovadas nos termos do n.º 6 para o transporte dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos ou das matérias de risco especificado.

9 – Deverá ainda a Direcção Regional de Agricultura comunicar, em tempo, à Direcção Regional de Pecuária a identificação dos funcionários responsáveis pelos procedimentos previstos neste diploma, designadamente os respeitantes ao transporte e armazenamento dos produtos referidos no número anterior.

10 – O controlo dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos, dos produtos interditos e das matérias de risco especificado será assegurado por médico veterinário inspector sanitário, nas unidades de abate.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento