Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de Abril

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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M

PÁGINAS DO DR : 2800 a 2803

Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira
O estado actual do conhecimento da dinâmica populacional das espécies de lapas e a avaliação do estado de exploração destes recursos na Região Autónoma da Madeira aconselham uma abordagem de precaução capaz de harmonizar a necessidade de defesa dos stocks com a preservação das actividades económicas associadas à sua captura e ao uso gastronómico.
Em conformidade, o presente diploma visa articular os estudos científicos sobre a matéria, que demonstram com clareza que o actual estado de coisas conduziria ao dizimar da espécie na Região, com os correspondentes efeitos ambientais e sobre a biodiversidade madeirense, com a necessidade de preservar uma importante actividade económica, com efeitos também em termos sociais e na atractividade turística da Região.
Assegura-se, assim, a exploração sustentável deste recurso, conjugando-se uma abordagem de precaução com o interesse da continuação da actividade.
Em consequência, definem-se as condições da apanha de lapas, nomeadamente limitações quanto aos períodos e zonas de operação, licenciamentos, tamanhos mínimos e quantidades de captura.
Consagra-se ainda um regime de transição com a descida paulatina das quantidades capturadas de forma a dar ao mercado o necessário tempo de adaptação ao novo enquadramento jurídico.
A fim de respeitar a tradição social da apanha familiar de lapas para consumo próprio, o presente decreto prevê que a mesma possa efectuar-se, sem licença, até ao máximo de 3 kg por dia e por pessoa.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece a disciplina da apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos deste diploma entende-se por «lapas» os moluscos gastrópodes, com concha ligeiramente cónica e pé grande em forma de ventosa na parte ventral, com o qual o animal se fixa à rocha, das espécies:
a) Patella aspera – de pé amarelo e concha com aspecto externo mais rugoso e irregular, geralmente de cor esbranquiçada, conhecida vulgarmente, na Região Autónoma da Madeira, por «lapa-branca»;
b) Patella candei – de pé acinzentado ou acastanhado e concha mais regular no contorno e menos rugosa externamente, tendo internamente uma cor acastanhada ou azulada com reflexos metálicos, conhecida vulgarmente como «lapa-preta».

CAPÍTULO II
Do regime da captura

Artigo 3.º
Apanha com fins familiares

1 – Fica isenta de qualquer licença a apanha de lapas com fins familiares exercida em zonas terrestres ou marítimas, desde que não exceda os 3 kg/dia por pessoa.
2 – As condições concretas de exercício da apanha familiar podem ser alteradas por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas.

Artigo 4.º
Apanha com fins científicos

1 – Na apanha de lapas que tenha por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, por qualquer entidade pública ou privada, os respectivos colectores devem estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 – A apanha de lapas com a finalidade acima referida depende de autorização da Direcção Regional de Pescas, a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais

1 – A apanha com fins comerciais apenas poderá ser exercida por pessoas singulares e colectivas titulares de cartão e de licença de apanha de lapas, só podendo efectivar-se com a utilização de embarcação, em zonas públicas marítimas, que não esteja licenciada para outros fins, nem interdita a essa actividade.
2 – Salvo prova em contrário, toda a captura de lapas em zonas terrestres será considerada apanha familiar, nos termos do artigo 3.º

Artigo 6.º
Utilização de embarcação

A utilização de embarcação na apanha de lapas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca licenciada para o efeito como meio de transporte dos apanhadores de lapas, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.

Artigo 7.º
Apanha por mergulho

A apanha de lapas por mergulho só pode ser efectuada em apneia.

Artigo 8.º
Limitações

Por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, podem ser definidas zonas de interdição, períodos de defeso da apanha de lapas, número de licenças anuais e demais condicionalismos.

Artigo 9.º
Tamanhos mínimos e limites de captura

1 – As lapas objecto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos:
a) Lapa-branca (Patella aspera) – 40 mm de comprimento;
b) Lapa-preta (Patella candei) – 40 mm de comprimento.
2 – As lapas são medidas no sentido do maior diâmetro da concha.
3 – É admitida a captura acidental de exemplares de tamanho inferior, em até 5 mm, aos mínimos estipulados, desde que não exceda, no conjunto, 10% da apanha.

Artigo 10.º
Comercialização em lota

1 – A comercialização das lapas é feita, obrigatoriamente, nas lotas, nos termos da lei geral.
2 – Os apanhadores devem prestar as informações necessárias ao preenchimento do diário da captura, do modelo indicado no anexo I ao presente diploma, de que também faz parte integrante, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins estatísticos, científicos e de gestão.

CAPÍTULO III
Do licenciamento

Artigo 11.º
Cartão de apanhador

1 – O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo II ao presente diploma, é concedido pela Direcção Regional de Pescas a indivíduos maiores de 16 anos.
2 – As condições de atribuição do cartão serão estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector.

Artigo 12.º
Validade e renovação

O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.

Artigo 13.º
Licenciamento

1 – O exercício da actividade da apanha de lapas está sujeito a licenciamento anual, efectuado mediante requerimento dirigido à Direcção Regional de Pescas.
2 – As licenças têm validade de um ano, devendo os seus titulares ser portadores de cartão de apanhador.

Artigo 14.º
Controlo da população

A Direcção Regional de Pescas pode recusar a emissão de novas licenças com fundamento na avaliação científica dos stocks que aconselhem a tomada de medidas de racionalização da espécie.

Artigo 15.º
Registo

Compete à Direcção Regional de Pescas organizar e manter actualizado o registo dos titulares de licença de apanha de lapas, licenciados nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações

Artigo 16.º
Contra-ordenações e coimas

1 – O incumprimento do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 49,88 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498,80 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 17.º
Sanções acessórias

Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente que estejam na origem da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 18.º
Afectação das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte a favor do Governo Regional.

Artigo 19.º
Fiscalização, instrução e decisão

1 – As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem à Secretaria do Ambiente e dos Recursos Naturais, através da Direcção Regional de Pescas, Inspecção Ambiental e Vigilantes da Natureza, à Polícia Marítima e demais autoridades policiais.
2 – Compete à Direcção Regional de Pescas o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 20.º
Limites de captura

1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, a captura será efectuada nos seguintes moldes:
a) Nos primeiros 30 dias, até 500 kg/dia/embarcação;
b) Do 30.º até ao 60.º dia, 400 kg/dia/embarcação;
c) Do 60.º ao 90.º dia, 300 kg/dia/embarcação;
d) A partir do 90.º dia, 200 kg/dia/embarcação.
2 – Sobre os limites previstos no número anterior será aplicada uma taxa de tolerância de 10%.
3 – O limite previsto na alínea d) do n.º 1 poderá ser alterado, através de portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, sempre que estudos científicos assim o aconselhem.

Artigo 21.º
Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/M, de 21 de Junho.

Artigo 22.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I
Diário da apanha de lapas no arquipélago da Madeira
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro