CULTIVO DE VARIEDADES GENETICAMENTE MODIFICADAS

O Ministério da Agricultura informa que as notícias veiculadas sobre a suspensão de cultivo de milho transgénico em Portugal não correspondem à verdade. Assim, vem este Ministério informar:

A Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, aplicável a partir de Outubro de 2002, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

Esta Directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos.

A mesma Directiva foi complementada, com aplicação a partir de 18 de Abril de 2004, com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro e Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

A Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho, apresenta orientações no sentido de cada país definir um conjunto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidaridade, da precaução e da proporcionalidade, procurando reduzir a presença acidental e permitindo a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção.

As alterações na legislação comunitária, conduziram à necessidade de estabelecer medidas, no nosso País, visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modificados (artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho).

A 17 de Setembro de 2004 a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia, o 13.º suplemento ao Catálogo Comum de Variedades Agrícolas, no qual é formalizada a inscrição de 17 variedades de milho geneticamente modificado (no que respeita a catálogos comuns, as directivas são transpostas para o ordenamento jurídico interno, pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho).

Estão disponíveis no mercado comunitário, por conseguinte em Portugal, sementes de variedades geneticamente modificadas, devidamente enquadradas na legislação comunitária e nacional e que pelas suas características agronómicas podem ser eleitas para cultivo, por qualquer agricultor, no território nacional, como sucede no resto da Europa.

No passado dia 21 de Abril, na generalidade, e a 5 de Maio, na especialidade, foi aprovado em Reunião Conselho de Ministro o diploma que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, designadamente regulando a distância mínima de isolamento entre culturas, a salvaguarda do problema da contaminação, a notificação aos organismos responsáveis por parte dos agricultores que quiserem cultivar essas variedades, as acções de controlo e acompanhamento das explorações agrícolas.

O diploma aguarda o cumprimento da tramitação precedente à publicação, nomeadamente a promulgação pelo Senhor Presidente da República.

Assim sendo, qualquer interposição de acções por parte de cidadãos não altera a legislação em vigor, não suspendendo, até decisão do tribunal, qualquer regime jurídico.

Fonte: MADRP

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