Aviso n.º 172/2005, de 28 de Abril

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Aviso n.º 172/2005

PÁGINAS DO DR : 3213 a 3214

Por ordem superior se torna público que, em 31 de Maio de 2002, a União Europeia fez a seguinte declaração aquando do depósito do seu instrumento de aprovação ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de 9 de Maio de 1992, concluído em Quioto em 11 de Dezembro de 1997, conforme o Aviso n.º 49/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 18 de Fevereiro de 2005:

Déclaration faite par la Communauté européenne conformément à l’alinéa 3 de l’article 24 du Protocole de Kyoto
Les États suivants sont actuellement membres de la Communauté européenne: le Royaume de Belgique, le Royaume de Danemark, la République fédéral de l’Allemagne, la République hellénique, le Royaume d’Espagne, la République française, L’Irlande, la République italienne, le Grand-duché de Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, la République d’Autriche, la République portugaise, la République de Finlande, le Royaume de Suède et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d’Irlande du Nord.
La Communauté européenne déclare que, conformément au Traité instituant la Communauté européenne, et en particulier à l’alinéa 1) de l’article 175 de ce traité, elle a compétence pour conclure des accords internationaux et faire respecter les obligations qui en découlent, en vue d’atteindre les objectifs suivants:
Préserver l’environnement, le protéger et en améliorer la qualité;
Protéger la santé des êtres humains;
Assurer une utilisation prudente et rationnelle des ressources naturelles;
Promouvoir, au niveau international, l’adoption de mesures visant à régler les problèmes écologiques régionaux ou mondiaux.
La Communauté européenne déclare qu’aux fins du respect des engagements chiffrés de réduction des émissions qu’elle a pris en vertu du Protocole, elle-même et ses États membres prendront domaines couverts par le Protocole, des instruments juridiques contraignants pour ses États membres.
Conformément à l’alinéa 2 de l’article 7 du Protocole et aux directives qui s’y rapportent, la Communauté européenne communiquera régulièrement, parmi les informations supplémentaires qu’elle fera figurer dans la communication nationale établie conformément à l’article 12 de la Convention pour faire la preuve qu’elle s’acquitte de ses engagements au titre du Protocole, des renseignements sur les instruments juridiques communautaires pertinents.

Tradução

Declaração feita pela Comunidade Europeia de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º do Protocolo de Quioto
Os Estados seguintes são actualmente membros da Comunidade Europeia: o Reino da Bélgica; o Reino da Dinamarca; a República Federal da Alemanha; a República Helénica; o Reino de Espanha; a República Francesa; a Irlanda; a República Italiana; o Luxemburgo; o Reino dos Países Baixos; a República da Áustria; a República Portuguesa; a República da Finlândia; o Reino da Suécia, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade Europeia declara que, conforme o seu Tratado institutivo, e em particular à alínea 1) do artigo 175.º deste Tratado, ela tem competência para concluir acordos internacionais e fazer respeitar as obrigações que daí decorrem, com a finalidade de atingir os objectivos seguintes:
Preservar o ambiente, protegê-lo e melhorar a qualidade;
Proteger a saúde dos seres humanos;
Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais;
Promover, a nível internacional, a adopção de medidas com vista a resolver problemas ecológicos regionais ou mundiais.

A Comunidade Europeia declara que com vista a respeitar os compromissos assumidos de redução de emissões, que assumiu em virtude do Protocolo, ela bem como os Estados membros tomarão medidas, no limite das suas competências respectivas, e que ela já adoptou, nos domínios cobertos pelo Protocolo, instrumentos jurídicos constrangentes dos seus Estados membros.

Conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo e as directivas que lhe dizem respeito, a Comunidade Europeia comunicará regularmente, entre as informações suplementares que ela apresentará na comunicação nacional estabelecida conforme o artigo 12.º da Convenção para provar que ela se preocupa com os seus compromissos perante o Protocolo, informações sobre os instrumentos jurídicos comunitários pertinentes.
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 7/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 71, de 25 de Março de 2002, e tendo Portugal depositado o seu instrumento de aprovação em 31 de Maio de 2002, conforme o Aviso n.º 49/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 18 de Fevereiro de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 11 de Março de 2005. – O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa