98/351/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0110 – 0111
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2),
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE,
Tendo em conta a Decisão 98/256/CE do Conselho, de 26 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE (4), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 6º,
Considerando que o nº 5 do artigo 6º da Decisão 98/256/CE exige que, após ter efectuado inspecções comunitárias e informado os Estados-membros, a Comissão fixe a data em que a expedição dos produtos referidos no mesmo artigo pode ser iniciada;
Considerando que as inspecções realizadas pelos serviços da Comissão na Irlanda do Norte de 20 a 22 de Abril de 1998, nomeadamente para avaliar os sistemas de controlos veterinários em conformidade com os artigos 6º e 7º da Decisão 98/256/CE, demonstraram que as condições fixadas estão satisfatoriamente preenchidas;
Considerando que, na altura da adopção da Decisão 98/256/CE, a Comissão se comprometeu a apresentar, em conformidade com a sua prática normal no que respeita aos relatórios de inspecções, aos Estados-membros representados no Comité Veterinário Permanente, os resultados das inspecções referidas no nº 5 do artigo 6º e as conclusões retiradas desses resultados; que essa apresentação foi realizada; que, em consequência, a data é fixada em 1 de Junho de 1998,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A data referida no nº 5 do artigo 6º da Decisão 98/256/CE é fixada em 1 de Junho de 1998.
Artigo 2º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.
(2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.
(3) JO L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.
(4) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 32.