97/656/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 277 de 10/10/1997 p. 0030 – 0030
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando que é conveniente precisar as condições que os membros do comité devem respeitar no exercício das suas funções,
DECIDE:
Artigo único
A Decisão 93/53/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O nº 1, primeira frase, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
«O mandato de membro tem a duração de três anos.».
2. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Após o termo do período de três ou de dois anos, consoante o caso, os membros, o presidente e o vice-presidente permanecem em funções até à sua substituição ou à renovação dos seus mandatos.».
3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité estão obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento no decurso dos trabalhos do comité sempre que o representante da Comissão os informe de que o parecer incide em matéria de carácter confidencial.
2. Os membros do comité não podem utilizar para fins profissionais as informações de que tomem conhecimento durante e após os seus mandatos como membros do comité.».
4. É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 10º
Os membros comprometem-se a evitar quaisquer conflitos de interesses durante o exercício das suas funções.».
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1997.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão