94/437/CE: Decisão da Comissão de 14 de Junho

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94/437/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 180 de 14/07/1994 p. 0047 – 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0063

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a Decisão 93/53/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um Comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade (1), prevê no seu artigo 5º, que as deliberações do comité só são válidas se tiverem sido adoptadas na presença de todos os membros; que essa obrigação de presença de todos os membros pode impedir o comité de emitir um parecer; que, para evitar esse inconveniente, é conveniente prever que as deliberações do comité sejam válidas quando estiverem presentes pelo menos cinco dos seus membros,

DECIDE:

Artigo único

O primeiro período do artigo 5º da Decisão 93/53/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« As deliberações do comité só são válidas se tiverem sido adoptadas na presença de pelo menos cinco dos seus membros. ».

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 13 de 21. 1. 1993, p. 16.

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