95/348/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Junho

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95/348/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 202 de 26/08/1995 p. 0008 – 0009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário estabelecer normas aplicáveis ao tratamento de certos tipos de resíduos destinados à comercialização local, através de intermediários já autorizados a lidar com pequenas quantidades de resíduos para utilização na alimentação de animais cuja carne não se destine ao consumo humano;

Considerando que deve ser tida em conta a importância dos esquartejadouros tradicionais nos acordos sobre a eliminação de certos resíduos animais na Irlanda e no Reino Unido;

Considerando que é necessário prever controlos veterinários para prevenir qualquer risco para a saúde humana ou animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão fixa as normas aplicáveis no Reino Unido e na Irlanda ao tratamento especial de certos tipos de resíduos destinados a serem comercializados localmente por intermediários já autorizados, conforme consta do nº 7 da Directiva 90/667/CEE.

Artigo 2º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. Resíduos animais:

– as matéria definidas no nº 1, alíneas a), b) e e), do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE, desde que não provenham de animais que tenham sido abatidos no âmbito de medidas de controlo de doenças, bem como as constantes do artigo 5º dessa directiva, destinadas a ser comercializadas localmente como alimentos para animais cuja carne não se destine ao consumo humano.

2. Tratamento:

– para o tratamento previsto no artigo 3º, a desnaturação com uma solução de agente corante, aprovado pelas autoridades comptentes. A solução deve ser suficientemente concentrada para que a coloração, na carne marcada, seja claramente visível, devendo a superfície de todos os pedaços de carne ter sido integralmente coberta com a solução anteriormente mencionada, quer por imersão da carne no corante quer por pulverização ou qualquer outra forma de aplicação da solução,

– ou a esterilização no local, ou seja, a fervura ou tratamento pelo vapor, sob pressão, até que todos os pedaços de carne estejam completamente cozidos.

Artigo 3º

Os resíduos animais devem ser tratados num estabelecimento:

– que obedeça, pelo menos, às disposições do capítulo I, nº 1, alíneas a), primeira frase, b) e f), nº 2, nº 3 e nº 4, do anexo II, bem como do Capítulo II, nºs 1, 2, 5, 7, 8 e 9, do mesmo anexo da Directiva 90/667/CEE,

– que tenha sido autorizado e registado pelas autoridades competentes.

Artigo 4º

Os resíduos animais devem ser transportados em veículos que obedeçam, no mínimo, às disposições do anexo I, nºs 1, 2 e 3, da Directiva 90/667/CEE.

Artigo 5º

Depois de tratados, os resíduos animais devem ser:

– embalados antes da distribuição e venda, devendo a embalagem ostentar o nome e endereço do estabelecimento, bem como a menção claramente visível e legível « imprópria para consumo humano »,

– comercializadas localmente dentro do Estado-membro.

Artigo 6º

As autoridades competentes devem efectuar inspecções e controlos aleatórios, de forma a garantir que os operadores e proprietários destes estabelecimentos tomem todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos da presente decisão.

Artigo 7º

O Conselho reanalisará antes de 31 de Dezembro de 1998, com base num relatório da Comissão acompanhado de eventuais propostas, as disposições da presente decisão.

Artigo 8º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR

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