95/348/CE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 202 de 26/08/1995 p. 0008 – 0009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que é necessário estabelecer normas aplicáveis ao tratamento de certos tipos de resíduos destinados à comercialização local, através de intermediários já autorizados a lidar com pequenas quantidades de resíduos para utilização na alimentação de animais cuja carne não se destine ao consumo humano;
Considerando que deve ser tida em conta a importância dos esquartejadouros tradicionais nos acordos sobre a eliminação de certos resíduos animais na Irlanda e no Reino Unido;
Considerando que é necessário prever controlos veterinários para prevenir qualquer risco para a saúde humana ou animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A presente decisão fixa as normas aplicáveis no Reino Unido e na Irlanda ao tratamento especial de certos tipos de resíduos destinados a serem comercializados localmente por intermediários já autorizados, conforme consta do nº 7 da Directiva 90/667/CEE.
Artigo 2º
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. Resíduos animais:
– as matéria definidas no nº 1, alíneas a), b) e e), do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE, desde que não provenham de animais que tenham sido abatidos no âmbito de medidas de controlo de doenças, bem como as constantes do artigo 5º dessa directiva, destinadas a ser comercializadas localmente como alimentos para animais cuja carne não se destine ao consumo humano.
2. Tratamento:
– para o tratamento previsto no artigo 3º, a desnaturação com uma solução de agente corante, aprovado pelas autoridades comptentes. A solução deve ser suficientemente concentrada para que a coloração, na carne marcada, seja claramente visível, devendo a superfície de todos os pedaços de carne ter sido integralmente coberta com a solução anteriormente mencionada, quer por imersão da carne no corante quer por pulverização ou qualquer outra forma de aplicação da solução,
– ou a esterilização no local, ou seja, a fervura ou tratamento pelo vapor, sob pressão, até que todos os pedaços de carne estejam completamente cozidos.
Artigo 3º
Os resíduos animais devem ser tratados num estabelecimento:
– que obedeça, pelo menos, às disposições do capítulo I, nº 1, alíneas a), primeira frase, b) e f), nº 2, nº 3 e nº 4, do anexo II, bem como do Capítulo II, nºs 1, 2, 5, 7, 8 e 9, do mesmo anexo da Directiva 90/667/CEE,
– que tenha sido autorizado e registado pelas autoridades competentes.
Artigo 4º
Os resíduos animais devem ser transportados em veículos que obedeçam, no mínimo, às disposições do anexo I, nºs 1, 2 e 3, da Directiva 90/667/CEE.
Artigo 5º
Depois de tratados, os resíduos animais devem ser:
– embalados antes da distribuição e venda, devendo a embalagem ostentar o nome e endereço do estabelecimento, bem como a menção claramente visível e legível « imprópria para consumo humano »,
– comercializadas localmente dentro do Estado-membro.
Artigo 6º
As autoridades competentes devem efectuar inspecções e controlos aleatórios, de forma a garantir que os operadores e proprietários destes estabelecimentos tomem todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos da presente decisão.
Artigo 7º
O Conselho reanalisará antes de 31 de Dezembro de 1998, com base num relatório da Comissão acompanhado de eventuais propostas, as disposições da presente decisão.
Artigo 8º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 9º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.
Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR