94/474/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho

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94/474/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 194 de 29/07/1994 p. 0096 – 0098
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0222

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que foram comunicados casos de encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido;

Considerando que, para proteger a saúde pública e animal na Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 89/469/CEE, de 28 de Julho de 1989 relativa a determinadas medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no reino Unido (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/261/CEE (5), a Decisão 90/200/CEE, de 9 de Abril de 1990, relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/261/CEE, a Decisão 92/290/CEE, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (7), a Decisão 94/381/CE, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (8) e a Decisão 94/382/CE, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (9);

Considerando que, em resultado de medidas adoptadas no Reino Unido, a epidemia de encefalopatia espongiforme bovina se encontra actualmente em declínio;

Considerando que se tornam continuamente disponíveis mais informações e que a situação deve ser constantemente revista;

Considerando que a Comissão efectuou um exame rigoroso da situação e de todas as informações científicas de interesse com o Comité científico veterinário;

Considerando que a proibição de Julho de 1988 de alimentar ruminantes com farinha de carne e de ossos de ruminantes foi a principal medida de controlo da encefalopatia espongiforme bovina; que, porém, essa proibição não constituiu uma forma totalmente eficaz de combater a ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em bovinos nascidos entre Julho de 1988 e Janeiro de 1991;

Considerando que, na opinião do comité científico veterinário, as regras aplicáveis ao comércio de vitelos vivos com menos de seis meses de idade provenientes do Reino Unido podem continuar a vigorar;

Considerando, porém, que o comércio de animais vivos de mais idade não deve ser restabelecido até que seja adequadamente estabelecida a data em que produz efeitos a proibição da utilização de proteínas de ruminantes nas rações para ruminantes;

Considerando que o Comité científico veterinário recomendou que a carne de bovino não desossada proveniente do Reino Unido apenas deve ser comercializada se provier de efectivos nos quais não se tenha registado qualquer caso de encefalopatia espongiforme bovina nos últimos seis anos; que essa carne não exigirá que seja efectuada qualquer remoção de determinados tecidos no Estado-membro de destino;

Considerando que a carne de bovino de explorações do Reino Unido onde tenham ocorrido casos de encefalopatia espongiforme bovina nos últimos seis anos deve ser preparada de forma a provar que os tecidos que possam estar infectados com encefalopatia espongiforme bovina foram retirados;

Considerando que a Decisão 94/382/CE estabeleceu normas para a produção de farinha de carne e de ossos de ruminantes em toda a Comunidade; que essas normas devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que o Reino Unido não deve enviar farinha de carne e de ossos que contenha proteínas de ruminantes para outros países a não ser que seja transformada em conformidade com essas normas;

Considerando que o comité científico veterinário expressou a necessidade de uma aplicação e fiscalização rigorosas das regras relevantes relativas à encefalopatia espongiforme bovina;

Considerando que é necessário alterar as disposições das Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE, e respectivas alterações, em conformidade com as recomendações do Comité científico veterinário;

Considerando que, por razões de clareza, é oportuno adoptar uma nova decisão e revogar as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros:

– animais vivos, excepto animais com menos de seis meses de idade que estejam adequadamente identificados (isto é, marcação a frio ou tatuagem) de forma a garantir o cumprimento da presente disposição,

– animais vivos relativamente a cujos progenitores existam suspeitas ou se tenha confirmado a presença de encefalopatia espongiforme bovina.

2. No entanto, o disposto no nº 1 não é aplicável aos animais nascidos fora do Reino Unido e posteriormente aí introduzidos após 1 de Janeiro de 1991.

3. O Reino Unido utilizará registos informáticos para garantir a identificação dos animais.

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho (10) que acompanha os animais expedidos do Reino Unido deve incluir a seguinte menção:

« Animais em conformidade com a Decisão 94/474/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa à encefalopatia espongiforme bovina ».

5. Os Estados-membros que recebam animais vivos com idade inferior a seis meses que ostentem uma marca especial do Reino Unido devem assegurar que:

a) Os animais permaneçam nas instalações designadas no certificado;

b) Os animais deixem essas instalações apenas para serem directamente enviados para abate, antes dos seis meses de idade;

c) Os animais só possam ser enviados para abate com a aprovação das autoridades competentes.

Artigo 2º

Todos os bovinos relativamente aos quais surjam, num exame ante mortem efectuado em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho (11), suspeitas clínicas de encefalopatia espongiforme bovina devem ser retidos e abatidos separadamente, devendo o seu cérebro ser examinado histologicamente para detecção desta doença. Se a encefalopatia espongiforme bovina for confirmada, as suas carcaças e miudezas devem ser destruídas.

Artigo 3º

1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros:

a) Matérias de ruminantes e produtos que contenham essas matérias, conforme descrito no nº 1 no artigo 1º da Decisão 94/382/CE, produzidos antes de 1 de Janeiro de 1995:

b) Os seguintes tecidos e órgãos, bem como produtos que contenham esses tecidos e órgãos, provenientes de bovinos com idade superior a seis meses no momento do abate:

– cérebro,

– espinal medula,

– timo,

– amígdalas,

– baça,

– intestinos;

c) Os seguintes tecidos e órgãos provenientes de bovinos:

– tecido placentário,

– culturas celulares de origem bovina,

– soro, incluindo soro fetal de vitelo,

– pâncreas, glândulas suprarrenais, testículos, ovários e hipófises.

2. No entanto, o disposto na alínea c) do nº 1 não se aplica aos bovinos nascidos fora do Reino Unido e subsequentemente introduzidos nesse país após 1 de Janeiro de 1991, nem a tecidos e órgãos derivados de bovinos abatidos fora do Reino Unido.

3. O Reino Unido tomará as medidas necessárias para assegurar que:

a) O cérebro, espinal medula, timo, amígdalas, baço e intestinos de bovinos com mais de seis meses de idade, aquando do abate, sejam removidos, identificados por meio de coloração e destruídos de forma a evitar qualquer risco para a saúde humana e animal;

b) As proteínas dos ruminantes destinadas a serem utilizadas em rações de suínos e aves de capoeira e outros usos não sejam incluídas nas rações para ruminantes;

c) Sejam efectuados testes científicos para controlar a aplicação das alíneas a) e b).

Artigo 4º

1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros carne fresca de bovino não dessossada a não ser que a seguinte menção seja aditada ao certificado sanitário a que diz respeito o anexo VI da Directiva 64/433/CEE:

« Carne fresca de bovina derivada de bovinos que permaneceram apenas em explorações em que não se confirmaram nos seus anos precedentes quaisquer casos de encefalopatia espongiforme bovina. ».

2. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros carne fresca de bovinos derivada de animais que tenham permanecido em qualquer momento numa exploração em que tenha sido confirmado qualquer caso de encefalopatia espongiforme bovina durante os seis anos precedentes a não ser que a seguinte menção seja aditada ao certificado sanitário referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE:

« Carne de bovino fresca dessossada sob a forma de músculos da qual foram retirados os tecidos aderentes, incluindo tecidos nervosos e linfáticos evidentes ».

Artigo 5º

São revogadas as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE.

Artigo 6º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de forma a torná-las conformes ao previsto na presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 51.

(5) JO nº L 146 de 9. 6. 1990, p. 29.

(6) JO nº L 105 de 25. 4. 1990, p. 27.

(7) JO nº L 152 de 4. 6. 1992, p. 37.

(8) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.

(9) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 25.

(10) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(11) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE