2004/824/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro

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2004/824/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 358 de 03/12/2004 p. 0012 – 0017

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros. Essas condições diferem consoante o estatuto do país terceiro de origem e do Estado-Membro de destino.

(2) A Decisão 2004/203/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros [2], cria o modelo de certificado que acompanhará esses animais quando entrarem na Comunidade, relativamente ao qual foi publicada uma rectificação [3].

(3) A Decisão 2004/539/CE da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece uma medida transitória para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia [4], permite a coexistência, até 1 de Outubro de 2004, de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou com as normas nacionais em vigor antes de 3 de Julho de 2004.

(4) Através da Decisão 2004/650/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta [5], Malta foi adicionada à lista de países da parte A do anexo II do regulamento mencionado. Consequentemente, as disposições específicas aplicáveis às introduções de animais de companhia na Irlanda, na Suécia e no Reino Unido devem ser alargadas a Malta.

(5) Por uma questão de clareza, é oportuno revogar a Decisão 2004/203/CE e substituí-la pela presente decisão.

(6) Tendo em conta a natureza muito específica dos animais e da circulação em causa, é apropriado facilitar o preenchimento e a utilização do certificado para os médicos veterinários e para os viajantes em questão.

(7) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 e a Decisão 2004/203/CE, substituída pela presente decisão, são aplicáveis a partir de 3 de Julho de 2004, a presente decisão é também imediatamente aplicável.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A presente decisão cria o modelo de certificado, e as condições da sua utilização, aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2. O modelo de certificado consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 1.o será exigido para a circulação sem carácter comercial das espécies de animais domésticos de companhia constituídas por cães, gatos e furões (“animais de companhia”) provenientes de:

a) Todos os países terceiros e introduzidos num Estado-Membro que não a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido; e

b) Países terceiros constantes da lista da secção 2 da parte B e da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e introduzidos na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido. O certificado não será utilizado para animais provenientes ou preparados em países terceiros que não constem da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, quando a circulação tiver como destino a Irlanda, Malta, a Suécia ou o Reino Unido, sendo nesse caso aplicável a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões acompanhados de um passaporte em conformidade com o modelo estabelecido pela Decisão 2003/803/CE da Comissão [6] e provenientes dos países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 que tenham notificado a Comissão e os Estados-Membros acerca da sua intenção de utilizar o passaporte em vez do certificado.

3. Sem prejuízo das regras aplicáveis à circulação que tenha como destino Malta, os Estados-Membros aceitarão um certificado nos termos do modelo do anexo da Decisão 2004/203/CE.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no artigo 1.o consistirá numa só folha, redigida, pelo menos, na língua do Estado-Membro de introdução e em língua inglesa. Será preenchido em maiúsculas na língua do Estado-Membro de introdução ou em língua inglesa.

2. O certificado referido no artigo 1.o será emitido nos seguintes termos:

a) As partes I a V do certificado serão:

i) quer preenchidas e assinadas por um veterinário oficial designado pela autoridade competente do país de envio,

ii) quer preenchidas e assinadas por um veterinário autorizado pela autoridade competente e, subsequentemente, aprovadas pela autoridade competente;

b) As partes VI e VII, quando aplicáveis, devem ser preenchidas e assinadas por um veterinário autorizado a praticar medicina veterinária no país de envio.

3. O certificado será acompanhado de documentação de apoio, ou respectivas cópias autenticadas, incluindo identificação rigorosa do animal em causa, pormenores relativos a vacinação e resultados da análise serológica.

4. O certificado é válido para a circulação intracomunitária por um período de quatro meses a contar da data de emissão ou até à data de expiração da vacinação constante da parte IV, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

Artigo 4.o

A vacinação exigida na parte IV será realizada através da utilização de uma vacina inactivada produzida, pelo menos, em conformidade com as normas descritas na última edição do manual de testes de diagnóstico e vacinas para animais terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros velarão para que as condições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 sejam aplicáveis apenas a animais de companhia provenientes de países terceiros constantes na secção 2 da parte B ou na parte C do anexo II do mesmo regulamento, que efectuem:

– quer uma deslocação directa para o Estado-Membro de introdução,

– quer uma deslocação entre o país terceiro de envio e o Estado-Membro de introdução, que inclua exclusivamente estadias num país ou países enumerados na secção 2 da parte B ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2. Em derrogação do n.o 1, a deslocação pode incluir trânsito, por via aérea ou marítima, através de um país terceiro que não os enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, desde que o animal de companhia permaneça no perímetro de um aeroporto internacional nesse país ou detido no interior do navio.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2004/203/CE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Dezembro de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

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[1] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

[2] JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).

[3] JO L 111 de 17.4.2004, p. 83.

[4] JO L 237 de 8.7.2004, p. 21.

[5] JO L 298 de 23.9.2004, p. 22.

[6] JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

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+++++ ANNEX 1 +++++

Veja também

2006/9/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro

Altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro [notificada com o número C(2005) 5885] Texto relevante para efeitos do EEE