2004/557/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 249 de 23/07/2004 p. 0018 – 0019
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 , relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE(1), do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 21.°,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 998/2003 define, para um período transitório de cinco anos, as condições veterinárias aplicáveis, entre outros aspectos, à circulação sem carácter comercial de cães e gatos como animais de companhia, com destino ao território da Suécia.
(2) Essas condições correspondem, em grande medida, às condições nacionais aplicáveis à introdução de animais de companhia na Suécia antes da aplicação do Regulamento (CE) n.° 998/2003.
(3) Existia um acordo bilateral entre a Suécia e a Dinamarca que estabelecia requisitos menos restritivos do que aqueles aplicáveis à introdução na Suécia de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm (DK), no mar Báltico, e as outras partes do território da Dinamarca.
(4) É adequado continuar a aplicar esta derrogação de carácter limitado ao regime transitório estabelecido nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 998/2003.
(5) A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Em derrogação ao disposto no artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 998/2003, e até ao final do período transitório definido no mesmo artigo, de acordo com as condições acordadas pelos dois Estados-Membros, é permitido o trânsito de animais de companhia das espécies que constam da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.° 998/2003 entre a ilha de Bornholm e outras partes do território da Dinamarca através do território da Suécia.
Artigo 2.°
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004 .
Artigo 3.°
A Dinamarca e a Suécia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2004 .
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).