2004/615/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho

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2004/615/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 278 de 27/08/2004 p. 0059 – 0063

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 , relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), nomeadamente o artigo 20.°,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 2004/111/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004 , relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004(2) os Estados-Membros apresentarão os seus planos de realização dos inquéritos até 15 de Março de 2004 .

(2) A Decisão 2004/111/CE prevê igualmente que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 600000 euros.

(3) Alguns Estados-Membros e, em particular, os novos Estados-Membros não conseguiram cumprir o prazo de 15 de Março de 2004 . A experiência mostrou que a execução, pela primeira vez, dos referidos inquéritos pode colocar problemas logísticos devido à diversidade do sector das aves de capoeira e às estruturas que têm de ser criadas para os inquéritos sobre as aves selvagens.

(4) Devido ao interesse crescente dos Estados-Membros pela detecção precoce do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade nas suas populações de aves de capoeira e de aves selvagens, os montantes solicitados pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2004/111/CE excederam 600000 euros.

(5) Tendo em conta a necessidade de aprofundar os conhecimentos em matéria de gripe aviária, cujo risco tem vindo a aumentar em todo o mundo, importa reforçar as actividades de vigilância dos Estados-Membros mediante o aumento da participação financeira da Comunidade de 600000 euros para o montante total de 1000000 de euros, bem como a prorrogação do prazo de 15 de Março de 2004 até 15 de Junho de 2004 .

(6) As orientações relativas à concepção dos programas de vigilância de gripe aviária foram revistas e importa determinar que os Estados-Membros apresentem programas que sigam as orientações estabelecidas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Decisão 2004/111/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.° passa ter a seguinte redacção:

«Até 15 de Junho de 2004 , os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com as normas e as orientações constantes do anexo.» .

2) No artigo 2.°, o valor «600000 euros» é substituído por «1000000 de euros» .

3) O texto constante do anexo da presente decisão é acrescentado sob a forma de um anexo.

Artigo 2.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004 .

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20.

ANEXO

«ANEXO

Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2004

OBJETIVOS:

1) Detectar a predominância de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira mediante a repetição do exercício de despistagem de 2002/2003 sob uma forma diferente e mais centrada nos objectivos.

2) Reforçar a participação num estudo sobre a relação custo-eficácia, no que diz respeito à erradicação de todos os subtipos H5 e H7 nas aves de capoeira na sequência da alteração da definição de gripe aviária.

3) Prosseguir a vigilância da gripe aviária nas aves selvagens, numa base facultativa, em particular no caso dos Estados-Membros em que exista já uma boa cooperação com organizações ornitológicas ou outras entidades. O resultado dessa vigilância deve reforçar o fornecimento de informação valiosa para um sistema de alerta rápido relativo às estirpes que possam ser introduzidas nos bandos de aves de capoeira pelas aves selvagens.

4) Contribuir para o conhecimento do perigo, em termos de gripe aviária, que a fauna selvagem pode representar para a saúde animal.

5) Propiciar a ligação e a integração de redes, humanas e veterinárias, de vigilância da gripe.

A. NORMAS E ORIENTAÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS INQUÉRITOS SOBRE AVES DE CAPOEIRA

A amostragem abrangerá o período de Inverno uma vez que, em muitos países, são abatidas muitas aves de capoeira (em particular, perus e gansos) na época de Natal.

15 de Março de 2005 será a data para a apresentação dos resultados finais dos inquéritos.

As amostras serão analisadas nos laboratórios nacionais para a gripe aviária (LN) nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LN.

Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) serão enviados ao laboratório comunitário de referência (LCR) para serem comparados e coligidos. Terá de ser assegurado um bom fluxo de informação. O LCR prestará apoio técnico e manterá uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.

Todos os isolados do vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR. Os vírus do subtipo H5/H7 serão submetidos a testes normalizados de caracterização (sequência de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa) em conformidade com a Directiva 92/40/CEE.

Todos os resultados positivos serão investigados retrospectivamente na exploração e as conclusões dessa investigação serão transmitidas à Comissão e ao LCR.

O LCR fornecerá protocolos específicos para o envio do material ao LRC, bem como quadros de transmissão para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, serão indicados os métodos de ensaio do laboratório.

Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, em todas as espécies de aves de capoeira, em pelo menos 5 a 10 aves (excepto patos e gansos) por exploração e em pavilhões diferentes, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

A amostragem será estratificada em todo o Estado-Membro, de modo a que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a) O número de explorações a amostrar. Esse número será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e

b) O número de aves amostradas em cada exploração será definido de forma a assegurar, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva, se a prevalência de aves seropositivas for igual ou superior a 30 %.

O plano de amostragem terá igualmente em consideração:

a) Os tipos de produção e os seus riscos específicos, nomeadamente, criação em liberdade, ao ar livre, poedeiras de idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração, etc.;

b) O número de explorações de perus a amostrar, que será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 %;

c) Se existirem explorações de ratites e codornizes num Estado-Membro, estas serão incluídas no programa;

d) O período de tempo: quando seja necessário, a amostragem será adaptada a períodos determinados, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e) Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle (Decisão 94/327/CE) podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS ESPECÍFICAS PARA A DETECÇÃO DE INFECÇÕES COM OS SUBTIPOS H5/H7 DA GRIPE AVIÁRIA NOS PATOS E GANSOS

Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

Serão colhidas 40-50 amostras de sangue para exame serológico em cada exploração seleccionada.

C. INQUÉRITO SOBRE GRIPE AVIÁRIA EM AVES SELVAGENS

C.1. Delineamento e execução do inquérito

São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. É provável que o pessoal dessas organizações ou centros possa efectuar a amostragem em melhores condições. Pode também recorrer-se à cooperação de caçadores para a obtenção de amostras das aves caçadas.

A experiência adquirida em inquéritos anteriores mostrou que a taxa de isolamento do vírus era extremamente baixa, pelo que a amostragem deverá centrar-se nas aves que migrem para sul durante o Outono ou no início do Inverno.

C.2. Procedimentos de amostragem

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Além das aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) poderão proporcionar maiores probabilidades de êxito.

A proporção das diferentes espécies deve, de preferência, ser a seguinte:

70 % de aves aquáticas,

20 % de aves marinhas,

10 % de outras aves selvagens.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie.

Devem ser previstos cuidados específicos para o armazenamento e o transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras serão armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C.

D. TESTES LABORATORIAIS

Devem ser efectuados testes laboratoriais, nos termos dos procedimentos estabelecidos no anexo III da Directiva 92/40/CEE (incluindo análise de soros de patos e gansos através do teste de inibição da hemaglutinação). Contudo, se tiverem sido previstos testes laboratoriais não contemplados na Directiva 92/40/CEE nem descritos no manual do OIE relativo aos animais terrestres, os Estados-Membros fornecerão os dados de validação necessários ao LCR, em simultâneo com a apresentação do seu programa à Comissão, para aprovação. Todos os resultados serológicos positivos serão confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência:

H5 a) Teste inicial com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7);

b) Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N9.

H7 a) Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7);

b) Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.»

Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)