2000/764/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro

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2000/764/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 305 de 06/12/2000 p. 0035 – 0038

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 8 de Julho de 1999, a Comissão publicou um relatório sobre a avaliação dos testes de diagnóstico da encefalopatia espongiforme bovina nos bovinos, tendo sido concluído que três deles apresentavam uma excelente especificidade na detecção das encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais no estádio clínico da doença.

(2) A Decisão 98/272/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1998, relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis(4), alterada pela Decisão 2000/374/CE(5), estabelece as normas relativas à aplicação dos testes a certos grupos de animais de risco, tendo em vista melhorar a detecção da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) na Comunidade.

(3) À luz dos recentes desenvolvimentos da situação da BSE na Comunidade, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de decisão que, numa primeira fase, tornasse extensíveis os testes a todos os bovinos de risco com mais de 30 meses. Numa fase posterior, estes testes deverão ser extensíveis aos animais com mais de 30 meses de idade sem sintomas clínicos, abatidos para consumo humano. O número de animais a testar na segunda fase poderá ser alterado com base em resultados estatísticos fiáveis dos testes dos grupos de animais de risco.

(4) Os testes não têm capacidade para detectar animais infectados com BSE no início do período de incubação, pelo que um teste com resultados negativos não deve substituir outras medidas de redução de riscos, como a remoção das matérias de risco especificadas.

(5) A Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão(7), estabelece regras para a notificação da BSE na Comunidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade:

– sujeitos ao “abate especial de emergência”, tal como definido na alínea n) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho(8), ou

– abatidos em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE,

são examinados através de um dos testes rápidos homologados, enumerados na parte A, do anexo IV da Decisão 98/272/CE, a patir de 1 de Janeiro de 2001.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses que morreram na exploração agrícolas ou durante o transporte, mas que não tinham sido abatidos para consumo humano, são examinados de acordo com o disposto na parte A, do anexo IV da Decisão 98/272/CE a partir de 1 de Janeiro de 2001.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade, sujeitos a abate normal para consumo humano são examinados por um dos testes rápidos homologados enumerados na parte A, do anexo IV da Decisão 98/272/CE impreterivelmente a partir de 1 de Julho de 2001.

4. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão até 1 de Maio de 2001 um relatório sobre o número de animais examinados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e os respectivos resultados. À luz da informação apresentada pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará ao Comité Veterinário Permanente, até 1 de Julho de 2001, uma proposta com vista a, se necessário, alterar o número de animais a examinar de acordo com o disposto no n.o 3.

Artigo 2.o

Todas as partes do corpo, incluindo a pele, de animais examinados em conformidade com o artigo 1.o devem ser conservadas sob controlo oficial até ser obtido um teste com resultado negativo, ou até terem sido destruídas por incineração, ou, em circunstâncias excepcionais, por queima ou enterramento no estrito respeito das condições previstas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do Conselho(9).

Artigo 3.o

A colheita de amostras e os textes laboratoriais devem efectuar-se de acordo com os métodos e protocolos constantes do anexo IV da Decisão 98/272/CE, nomeadamente dos pontos 1, 2.2 e 3. Os casos positivos de BSE devem ser notificados nos termos do disposto na Directiva 82/894/CEE.

Tal como previsto no anexo V da Decisão 98/272/CE, o laboratório nacional de referência de cada Estado-Membro deve assegurar a coordenação dos métodos e protocolos de diagnóstico entre os laboratórios aprovados para a execução dos testes, tal como referido no artigo 1.o, e verificar periodicamente o emprego desses métodos e protocolos de diagnóstico.

Artigo 4.o

A Decisão 98/272/CE é alterada da seguinte forma:

1. A parte A do anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão

2. O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

As disposições do artigo 1.o serão revistas de seis em seis meses à luz da evolução da epidemia da BSE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(4) JO L 122 de 24.4.1998, p. 59.

(5) JO L 135 de 8.6.2000, p. 27.

(6) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(7) JO L 235 de 19.9.2000, p. 27.

(8) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(9) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

ANEXO I

A. REQUISITOS MÍNIMOS DE UM PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO DA BASE DOS BOVINOS

1. Selecção de sub-populações

Bovinos mortos com mais de 30 meses de idade não abatidos para consumo humano [com excepção dos animais referidos no Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão].

2. Dimensão da amostra

O número de amostra da sub-população referida no ponto 1, testadas anualmente em cada Estado-Membro, não poderá ser inferior às dimensões das amostras indicadas no quadro. A selecção de amostras deverá ser aleatória. O processo de amostragem deverá ser contínuo e representativo de cada região.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

A. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NO RELATÓRIO PELOS ESTADOS-MEMBROS

1. O número de casos suspeitos por espécie animal sujeita a restrições de movimento, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o

2. O número de casos suspeitos por espécie animal sujeita a testes laboratoriais, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, e os resultados dos mesmos.

3. A dimensão estimada da sub-população referida no ponto 1, parte A, do anexo I.

4. O número de bovinos testados em cada sub-população, nos termos do ponto 1, parte A, do anexo I, parte C, do anexo I e artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE, o método de selecção da amostra e o resultado dos testes.

5. O número de ovinos e caprinos examinados em cada sub-população, nos termos do ponto 1, parte B, do anexo I e da parte C, do anexo I e o resultado dos exames.

6. O número, a distribuição etária e a repartição geográfica dos casos positivos de BSE e de tremor epizoótico. O ano e, sempre que possível, o mês de nascimento devem ser indicados em relação aos casos de BSE detectados após a proibição da utilização de certos alimentos para animais.

7. Casos positivos de TSE confirmados em animais que não das espécies bovina, ovina e caprina.

B. INFORMAÇÃO A APRESENTAR NA SÍNTESE PELA COMISSÃO

A síntese será apresentada sob forma de quadro e deverá abranger as informações mais recentes mencionadas na parte A para cada Estado-Membro.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE