Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Decreto n.º 45808, de 8 de Julho
   
 
   
  Decreto n.º 45808
 
  PÁGINAS DO DR : 873 a 873
   
 
As dificuldades que, em virtude da concorrência de outros países fornecedores, a exportação de figo está a encontrar nos mercados externos tradicionais exigem se faça um esforço no sentido de conseguir a melhoria da qualidade e da apresentação do produto nacional.
Sendo a operação de lavagem do figo passado, já hoje praticada por numerosos preparadores, uma das que mais pode contribuir para o fim em vista, julga-se conveniente generalizá-la, a toda a produção comercializada sem excluir a que se destina ao consumo do mercado interno.
Atendendo a que o apetrechamento de lavagem e secagem necessário não poderia ser fàcilmente instalado de um dia para o outro, concede-se um prazo que se considera por isso suficiente. Os preparadores poderão entretanto associar-se para a instalação e exploração desse apetrechamento, quando a quantidade do figo a tratar não justificar instalações individuais.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Às condições mencionadas no artigo 31.º do Decreto n.º 25874, de 27 de Setembro de 1935, é aditada a seguinte:

k) Que, a partir da campanha de 1965-1966, os figos comestíveis não tenham sido lavados em instalações prèviamente aprovadas pela Junta Nacional das Frutas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.

     
 


Ajuda