Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Decreto n.º 45588, de 3 de Março
   
 
   
  Decreto n.º 45588
 
  PÁGINAS DO DR : 377 a 378
   
 
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO FABRICO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

I. Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Para os efeitos do preceituado neste regulamento, consideram-se massas alimentícias os produtos secos não fermentados, obtidos de sêmolas de trigo rijo de grão claro, ou de preferência de T. durum, e de água potável, por prensagem e subsequente secagem, com ou sem adicionamento de outras substâncias legalmente autorizadas.
2. O Secretário de Estado da Indústria poderá autorizar por portaria e sempre por tempo limitado, quando o interesse público o exigir, o fabrico de massas comuns com sêmolas diferentes das mencionadas no número anterior ou farinhas, ouvido o Instituto Nacional do Pão.
3. As sêmolas ou farinhas, referidas no número anterior, são as produzidas pela indústria especializada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961.

Art. 2.º As massas alimentícias classificam-se, quanto ao formato, em massinhas, massas curtas e massas longas, considerando-se as meadas incluídas na última classe.

Art. 3.º As massas alimentícias classificam-se, quanto à composição, em comuns, especiais e dietéticas.

Art. 4.º As fábricas existentes não poderão produzir massas especiais e dietéticas sem prévia autorização, nos termos do condicionamento industrial.

Art. 5.º - 1. Consideram-se massas comuns as obtidas de sêmolas de trigo rijo de grão claro, ou de preferência de T. durum, e água potável, que satisfizerem aos requisitos seguintes:
a) Forma regular e bem definida;
b) Macieza ao tacto e isenção de asperezas;
c) Aspecto translúcido e pràticamente isento de pontuações brancas ou negras, podendo as massinhas apresentar-se opacas;
d) Cor uniforme, de tom ambarino, podendo as massinhas apresentar-se mais esbranquiçadas;
e) Aroma sui generis, a lembrar o da sêmola, sabor agradável, não ácido, quando mastigadas cruas;
f) Ruído surdo característico ao quebrarem-se, com fractura nítida, vitrosa e translúcida;
g) Não se deformarem nem achatarem as formas tubulares após a cozedura;
h) Apresentarem, depois de cozidas, volume pelo menos duplo do apresentado no estado de cruas, devendo o peso, incluída a água absorvida, estar compreendido entre uma vez e vez e meia o peso das massas cruas;
i) Não tornarem pastosa ou gomosa a água da cozedura.
2. As massas longas deverão apresentar também certa elasticidade e resistência ao quebramento.

Art. 6.º Consideram-se massas especiais as recheadas ou adicionadas de substâncias legalmente autorizadas que lhes alterem profundamente o aspecto e o sabor, tais como:
a) Massas recheadas - as recheadas com picados de carne, vegetais ou outros;
b) Massas de ovos - as adicionadas de ovo, em quantidade equivalente, pelo menos, a cinco ovos frescos por quilograma;
c) Massas com ovos - as adicionadas de ovo, fresco, congelado ou em pó, em quantidade equivalente, pelo menos, a dois ovos frescos por quilograma;
d) Massas com espinafres - as adicionadas de extracto de espinafres;
e) Massas com tomates - as adicionadas de extracto de tomate.

Art. 7.º Consideram-se massas dietéticas as aumentadas de substâncias glutinadas ou de substâncias protectoras, tais como vitaminas ou sais minerais.

Art. 8.º Nas massas especiais e dietéticas é obrigatória a indicação da sua composição.

Art. 9.º - 1. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvido o Instituto Nacional do Pão, estabelecerá as características químico-analíticas a que devem satisfazer as massas alimentícias, bem como os requisitos a impor às especiais e dietéticas. Para as massas alimentícias dietéticas será também ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
2. Os processos e métodos oficiais de análises das massas serão estabelecidos, por proposta conjunta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e do Instituto Nacional do Pão, pela Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

Art. 10.º - 1. As massas alimentícias serão obrigatòriamente acondicionadas pelos fabricantes em embalagens de peso não superior a 1 kg, podendo ser apresentadas em embalagens de 250 g, 500 g e 1000 g.
Estas embalagens deverão manter as massas sem lhes modificar as suas características e evitar a incorporação de quaisquer produtos estranhos que possam alterar-lhes a coloração, o sabor e o odor.
2. A massa comum em meada, incluindo a aletria, e a de mais baixa qualidade, poderão ser também embaladas em unidades de 5 kg e 10 kg.
3. A excepção prevista no número anterior caducará no prazo de um ano.
4. Ouvida a Direcção-Geral de Saúde, poderá isentar-se do acondicionamento previsto no n.º 1 deste artigo a massa comum de mais baixa qualidade.

Art. 11.º Nas embalagens das massas comuns e especiais, bem como em qualquer forma da sua propaganda ou publicidade, não são permitidas alusões, directas ou indirectas, a propriedades terapêuticas destas.

Art. 12.º Das embalagens deverá constar obrigatòriamente:
1.º A denominação ou marca da massa, se a tiver;
2.º A firma ou designação do fabricante;
3.º O peso líquido;
4.º O preço de venda ao público;
5.º A qualidade e o tipo do produto.

Art. 13.º As embalagens não poderão mencionar firma, denominação ou recompensa a cujo uso o fabricante não tiver direito, nome de fábrica diferente da que tiver produzido as massas embaladas, nome ou marca diferente da que a mesma fábrica tiver adoptado.
II. Fiscalização e sanções

Art. 14.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e Direcção-Geral de Saúde, bem como ao Instituto Nacional do Pão, a fiscalização do preceituado neste regulamento.

Art. 15.º Na colheita de amostras, bem como nas análises a que forem submetidas, serão observados os métodos estabelecidos pela Comissão Técnica dos Métodos Químicos-Analíticos.

Art. 16.º A competência para proceder à instrução preparatória dos processos referentes aos crimes ou contravenções previstas neste regulamento considera-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com observância do preceituado nos artigos 35.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 17.º - 1. É aplicável às infracções ao estabelecido neste regulamento e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961.
2. Consideram-se delitos de falsificação, avaria, corrupção ou simples falta de requisitos legais, de harmonia com o preceituado pelos diplomas legais citados no n.º 1 do presente artigo, as infracções ao estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
3. Considera-se delito de falta de asseio e higiene a infracção ao estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º


III. Disposições transitórias

Art. 18.º O abastecimento de matéria-prima às fábricas de massas alimentícias, enquanto o interesse público o exigir, será feito através de quotas de rateio fixadas em portaria pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Industriais de Moagem.

Art. 19.º As alterações julgadas necessárias ao presente regulamento, bem como as disposições que o venham a completar, serão promulgadas por portaria dimanada do Ministério da Saúde e Assistência, e das Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, conjunta ou isoladamente, conforme a respectiva matéria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.

     
 


Ajuda