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   Despacho Normativo n.º 174/93
   
 
   
  Despacho Normativo n.º 174/93
 
  PÁGINAS DO DR : 4023 a 4024
   
 
Com a recente publicação do Regulamento (CEE) n.º 1165/93, da Comissão, de 13 de Maio, que estabelece as modalidades de aplicação da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy (em casca), é necessário introduzir normas internas que regulamentem a respectiva execução.
Por outro lado, atendendo à similitude das modalidades de aplicação desta ajuda com as que vigoram para a atribuição da ajuda aos produtores portugueses de cereais, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90, de 11 de Dezembro, importa, por razões de simplificação, proceder à sua junção num único diploma.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1184/91, da Comissão, de 6 de Maio, e do Regulamento (CEE) n.º 1165/93, da Comissão, de 13 de Maio, bem como do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:


1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a execução processual e pagamento da ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e de arroz paddy colhidos em Portugal.


2 - Os produtores de trigo mole, centeio, triticale, cevada, milho, sorgo e arroz em casca devem apresentar ao INGA, ou a outras entidades por este designadas para o efeito, uma declaração de cultura, nos prazos que vierem a ser fixados, em modelo(s) próprio(s) a fornecer por aquele Instituto.


3 - A declaração ou declarações de cultura serão preenchidas de harmonia com as instruções divulgadas pelo INGA.


4 - Os produtores de cereais e de arroz em casca, ou os seus respectivos mandatários, que se encontrem nas condições definidas pela legislação aplicável devem remeter ao INGA, ou a outras entidades por este designadas para o efeito, os seus pedidos de pagamento da ajuda comunitária mencionada no n.º 1, segundo modelo próprio a fornecer por aquele Instituto.


5 - Com vista à aplicação do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de pedido de pagamento as quantidades de cereal e de arroz paddy efectivamente comercializadas e entregues pelos produtores às entidades compradoras dos cereais e arroz abrangidos pela referida ajuda.


6 - O documento comprovativo da venda dos cereais mencionados no n.º 2 e do arroz paddy é a factura ou o documento equivalente a emitir pelos produtores, no qual devem constar os seguintes elementos:
a) Número de inscrição do produtor, a fornecer pelo INGA;
b) Quantidades vendidas por tipo de cereal ou pelo tipo comercial de arroz paddy [conforme consta no anexo A do Regulamento (CEE) n.º 1418/78, do Conselho, de 21 de Junho], tendo em conta que:
As quantidades de milho indicadas deverão estar convertidas em peso equivalente à taxa de humidade de 14%;
As quantidades de arroz em casca indicadas deverão estar convertidas em peso equivalente à taxa de humidade 14,5%;
c) Data das entregas dos cereais e do arroz.


7 - A pedido do INGA, os requerentes devem apresentar outros documentos complementares necessários à avaliação do processo de candidatura.


8 - Os produtores, respectivos mandatários e compradores deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito, sendo rejeitados os pedidos de ajuda se não for possível proceder ao controlo no local imputável ao requerente, salvo caso de força maior.


9 - Se o controlo de campo indicar um excedente superior a 10% ou a 5 ha entre as superfícies declaradas e controladas, serão indeferidos os pedidos de pagamento de ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.


10 - Para a campanha de comercialização em curso (1992-1993), a ajuda aos produtores de arroz paddy é concedida ao produtor que tenha comercializado o arroz, por si produzido e colhido em território nacional em 1992, a partir de 1 de Abril de 1993.


11 - O documento comprovativo da venda de arroz em casca mencionado no número anterior e a factura emitida pelo produtor de arroz em casca nos moldes indicados no n.º 7, acompanhado de um pedido de pagamento, onde deverá constar a identificação do(s) prédio(s) onde foi produzido o arroz paddy.


12 - São revogados os Despachos Normativos n.os 191/91, de 4 de Setembro, 246/91, de 25 de Outubro, e 16/92, de 30 de Janeiro.

Ministério da Agricultura, 5 de Julho de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
     
 


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