Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/M
   
 
   
  Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/M
 
  PÁGINAS DO DR : 1460 a 1460
   
 
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, regulamenta as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins e aplica-se a todo o território nacional.
Não foi, no entanto, tomada em consideração naquele diploma legal a especificidade orgânica própria das regiões autónomas, pelo que se impõe a determinação das entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.

Assim:


O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:


Artigo 1.º

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, à Direcção-Geral de Inspecção Económica consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da Secretaria Regional da Economia.


Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 20 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
     
 


Ajuda