Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Portaria n.º 384/78, de 15 de Julho
   
 
   
  Portaria n.º 384/78
 
  PÁGINAS DO DR : 1314 a 1314
   
 
As proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, têm desde há muito, em vários países, largo emprego na alimentação humana, como sucedâneos da carne e como suplementos proteicos de vários alimentos.
Além disso, o menor preço de algumas destas proteínas, relativamente à da carne, e a possibilidade tecnológica de, total ou parcialmente, a substituírem tornam viável e economicamente conveniente o seu emprego, quer isoladamente quer como ingredientes de alguns produtos cárneos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:


1.º
São permitidos o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.


2.º
São também permitidas estas proteínas como ingredientes dos seguintes produtos cárneos, de acordo com as respectivas normas portuguesas:
a) Bife de Hamburgo (referido na NP-1107);
b) Filete afiambrado (norma portuguesa a publicar);
c) Merenda de carne (referida na NP-1131);
d) Mortadela (referida na NP-720);
e) Salsicha tipo Francfort (referida na NP-724, em revisão);
f) Salsicha tipo Viena (norma portuguesa a publicar);
g) Outros produtos em que por normas portuguesas venham a ser admitidas proteínas vegetais.


3.º
Em qualquer dos produtos cárneos referidos no número anterior o teor de proteína bruta de origem vegetal não deve exceder 4% (m/m) em relação à massa total do produto acabado.


4.º
As especificações de pureza química e microbiológica das proteínas vegetais a utilizar, enquanto não existirem normas portuguesas, obedecerão às do Codex Alimentarius FAO/OMS e, na sua falta, deve adoptar-se a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.
O teor da proteína bruta nas proteínas vegetais a utilizar não deve ser inferior a 50% (m/m) em relação à matéria seca.


5.º
Os produtos referidos no presente diploma só poderão ser vendidos pré-embalados, devendo obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data.


6.º
Além das indicações obrigatórias pelo disposto no preceito anterior, também se deverá mencionar sempre na rotulagem o teor do produto vegetal aplicado como ingrediente proteico, bem como a percentagem de proteína bruta vegetal presente no produto acabado.


7.º
Quer na rotulagem, quer em informações publicitárias, é proibido o uso de palavras, frases ou siglas que induzam em erro o consumidor sobre a natureza, a origem e a composição do produto, assim como alusões a propriedades preventivas ou curativas de doenças.


8.º
É aplicável às infracções ao disposto neste diploma e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 26 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
     
 


Ajuda