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   Portaria n.º 607/80, de 13 de Setembro
   
 
   
  Portaria n.º 607/80
 
  PÁGINAS DO DR : 2647 a 2648
   
 
Tendo em conta a necessidade de algumas alterações ao articulado do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, para maior clareza do mesmo;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:


1.º
O n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º, a alínea 5) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º e o artigo 84.º, todos do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 12 horas, de domingo a quinta-feira.
Art. 10.º ...
2 - Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificados, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível no cais de desembarque.
Art. 11.º ...
5 - É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que razões especiais competentemente reconhecidas o justifiquem.
6 - As modificações competentemente autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.
Art. 14.º ...
5) Nos veículos de mais de um piso, os pavimentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores.
Art. 20.º ...
2 - Nos matadouros industriais, designadamente nos de Lisboa e Porto, os apresentantes de gado deverão comunicar a necessidade do abate de urgência dentro do horário normal de funcionamento do matadouro.
Art. 27.º ...
2 - Poderá, no entanto, quando as circunstâncias o imponham, ser a matança feita aos sábados, domingos e feriados; e, quando as circunstâncias o justifiquem, suspensa em quaisquer dias.
Art. 32.º Se a apresentação dos animais ou o acidente se verificar fora do horário normal de trabalho e se julgue urgente o abate, o director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro requisitará os serviços urgentes de inspecção sanitária.
Art. 34.º - 1 - Sem prejuízo das outras disposições legais em vigor sobre marcação de carnes, as carcaças das reses bovinas e equídeas serão marcadas com o número de ordem de caída e o número do talho a que se destinam, e as reses suínas, ovinas e caprinas apenas com o número do talho a que estão destinadas.
2 - Também sem prejuízo das disposições legais referidas no número anterior, as carcaças dos animais abatidos que forem propriedade da JNPP serão marcadas somente com o número da ordem de caída e a marca deste organismo.
Art. 35.º - 1 - As pelarias serão marcadas com os números de ordem de caída das reses, ferro e número da semana açougueira.
Art. 63.º As carnes que se encontrem em câmaras frigoríficas e que não devam ser distribuídas serão assinaladas por forma bem visível e, quando possível, colocadas em câmaras só a elas reservadas.
Art. 64.º A pesagem das carcaças será feita imediatamente após a sua preparação, tomando-se nota em impresso próprio dos números de ordem de caída, espécie animal, respectivos pesos e outros elementos que se considerem necessários ou úteis.
Art. 84.º As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos elaborarão programas permanentes de limpeza e desinfecção que englobem operações periódicas de desratização e desinsectização e assegurem a higiene de todas as partes dos respectivos matadouros.


2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 18 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.
     
 


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