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   Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 233/2006
 
  PÁGINAS DO DR : 8129 a 8163
   
 
A Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, piraclostrobina, triadimefão e triadimenol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.
Por outro lado, a Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, e 215/2001, de 2 de Agosto.
Também a Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, benomil, carbendazime, catião trimetilsulfónio, clormequato, glifosato, fenepropimorfe, miclobutanil, tiabendazol, tiofanato-metilo e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, alteram-se os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.
Da mesma forma, a Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 215/2001, de 2 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho.
Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, alteram-se as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 1101/99, de 21 de Dezembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, e 1101/99, de 21 de Dezembro.
Na aplicação do presente diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
O presente decreto-lei vem, assim, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho;
b) Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
c) Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho;
d) Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
e) Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciprodinil, difenoconazol, fenoxicarbe, fludioxonil e pirimicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.


Artigo 2.º
Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a V ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.


Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.


Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.


Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março

No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas atrazina e paraquato.


Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro

No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, incluindo beta-ciflutrina, etefão, fentião e óxido de fenebutaestanho.


Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas etefão, fentião e metidatião;
b) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 0,5 mg/kg em amoras.


Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.


Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.


Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas desmedifame e fenemedifame;
b) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil, são estabelecidos os valores de LMR de 15 mg/kg em alface, de 0,5 mg/kg em beringela e em pepino e de 1 mg/kg em feijão (com casca) e em pimento;
c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, é estabelecido o valor de LMR de 2 mg/kg em aipo de caule;
d) Na rubrica referente à substância activa fenoxicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 1 mg/kg em ameixa;
e) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil, são estabelecidos os valores de LMR de 10 mg/kg em alface, de 0,3 mg/kg em beringela e em pepino, de 1 mg/kg em feijão (com casca) e de 2 mg/kg em pimento.


Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas deltametrina, fenitrotião e metamidofos.


Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

1 - O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, beta-ciflutrina, endossulfão, óxido de fenebutaestanho e triazofos;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,2 mg/kg.
2 - O valor do LMR referido na alínea b) do número anterior é aplicável até 31 de Julho de 2009.


Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas abamectina, triadimefão e triadimenol.


Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

No anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciazofamida e linurão.


Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

No anexo I do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas fenehexamida, fenepropimorfe e miclobutanil.


Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:
a) No anexo II, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas catião trimetilsulfónio, glifosato e piraclostrobina;
b) No anexo III, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas metomil/tiodicarbe, tiabendazol e pimetrozina;
c) No anexo VI, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo.


Artigo 17.º
Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 7.º, 10.º e 12.º do presente decreto-lei.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.


Artigo 18.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.


Artigo 19.º
Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.


Artigo 20.º
Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;
b) 60% para o Estado.


Artigo 21.º
Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
a) 9 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, triadimefão e triadimenol;
b) 30 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião e metidatião;
c) 21 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos;
d) 28 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas abamectina, catião trimetilsulfónio, fenepropimorfe, glifosato, miclobutanil, tiabendazol e trifloxistrobina;
e) 21 de Abril de 2007, no que respeita à substância activa piraclostrobina;
f) 30 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa oxamil;
g) 21 de Janeiro de 2008, no que respeita às substâncias activas clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)

     
 


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