Portaria n.º 1322/2006, de 24 de Novembro

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Portaria n.º 1322/2006

PÁGINAS DO DR : 8063 a 8066

O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, veio estabelecer as regras relativas à colocação no mercado das matérias fertilizantes referidas no seu artigo 1.º
O artigo 3.º do referido decreto-lei define as condições de colocação no mercado de determinados tipos de adubos, prevendo-se, no n.º 8, que a colocação no mercado de outras matérias fertilizantes deve ser sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a definir por portaria dos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º A colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, nem da norma portuguesa NP 1048 fica sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a seguir definidos.

2.º Qualquer entidade que pretenda colocar no mercado matérias fertilizantes que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, daqui em diante denominado requerente, deve solicitar a respectiva autorização à Direcção-Geral da Empresa, mediante a apresentação do formulário e da memória técnica constantes, respectivamente, dos anexos I e II a esta portaria, redigidos em língua portuguesa. O requerente deve ter a sua sede social na União Europeia. O formulário e a memória técnica devem ser apresentados em papel, em duplicado, ou electronicamente.

3.º A Direcção-Geral da Empresa analisará os pedidos, tendo em atenção, essencialmente, critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais.
Para este efeito, a Direcção-Geral da Empresa obterá o parecer prévio do organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4.º Tendo em vista a análise dos pedidos referida no número anterior, a Direcção-Geral da Empresa pode solicitar ao requerente o envio de amostras da matéria fertilizante em questão, bem como de informações complementares consideradas pertinentes.

5.º As matérias fertilizantes colocadas no mercado no seguimento de autorização concedida ao abrigo desta portaria devem estar devidamente identificadas com as menções de identificação obrigatórias, previstas no anexo III. Estas menções devem constar em rótulos, etiquetas ou, no caso de matérias fertilizantes a granel, nos documentos de acompanhamento.

6.º As autorizações de colocação no mercado concedidas ao abrigo desta portaria são válidas por um período de cinco anos, após o qual devem ser objecto de pedido de renovação, de acordo com o formulário constante do anexo IV.

7.º A Direcção-Geral da Empresa deve comunicar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica as autorizações prévias concedidas ao abrigo desta portaria, sendo que, no caso das relativas às importações, deve adoptar o procedimento anteriormente referido também em relação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

8.º É revogada a Portaria n.º 67/2002, de 18 de Janeiro.
Em 31 de Outubro de 2006.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO I
Formulário para solicitar a autorização de colocação no mercado de matérias fertilizantes
(ver documento original)

ANEXO II
Memória técnica

A memória técnica referida no n.º 3.º desta portaria visa completar a informação prestada no anexo I com as seguintes informações de natureza agronómica e outras indispensáveis ao conhecimento mais aprofundado da matéria fertilizante e da sua correcta utilização em agricultura:

1) Efeito principal e efeitos secundários. – Descrever o principal efeito com a aplicação do produto nas condições de emprego previstas, identificando a ou as substâncias activas responsáveis pelo efeito reivindicado. Explicar o modo como o ou os elementos nutritivos do produto são fornecidos à planta ou como outras substâncias activas presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Na medida do possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários do produto. Embora seja desejável dispor de uma explicação científica da acção do produto, tal não é indispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, sejam obtidos resultados positivos e reprodutíveis;

2) Modo de emprego do produto. – Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as boas práticas agrícolas, em especial no que se refere a:
Culturas – referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas. Não é recomendável indicar «Todas as culturas»;
Doses de emprego – indicar, para cada cultura, a dose que é necessário empregar para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando igualmente, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes dos elementos nutritivos.
As doses devem ser indicadas de acordo com as práticas agrícolas; por exemplo, em quilogramas de elemento nutritivo e de produto por hectare e por ano. Se o produto tiver de ser aplicado por diversas vezes a uma mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos antes da aplicação, indicar o volume de diluente necessário;
Modo de aplicação – especificar se o produto deve ser aplicado directamente no solo ou na planta (folhas, frutos, tronco e ramos). Especificar as variantes de aplicação, por exemplo: se a adubação deve ser geral ou localizada, se deve ser feita por pulverização, injecção, rega, rega gota a gota, polvilhamento, etc. Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento das plantas (estados fenológicos) durante as quais a aplicação é eficaz;
Condições especiais de emprego – completar as informações sobre o emprego do produto, indicando, por exemplo: tipos de solos e estado nutricional das culturas, condições atmosféricas e condições de cultivo. Especificar todas as situações em que o emprego do produto seja desaconselhado ou proibido, as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos). Se for caso disso, indicar o período mínimo de tempo que deve mediar entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura ou, quando aplicado em pulverizações foliares em culturas para consumo em natureza, o período mínimo entre essa aplicação e o consumo dessas culturas. Indicar as precauções para uma boa manipulação do produto e os possíveis riscos para a saúde e para o meio ambiente. Referir as condições de armazenamento para uma boa conservação do produto;

3) Eficácia. – Fornecer informações que demonstrem claramente a eficácia do produto nas condições de emprego descritas. Se necessário, fornecer o protocolo experimental utilizado para comprovar o efeito principal; fornecer igualmente, com pormenor, os resultados dos ensaios efectuados no que toca aos rendimentos e ou à qualidade das culturas. Indicar, também, os resultados das análises dos solos e ou das análises foliares das culturas em que foram realizados os ensaios, bem como as informações agronómicas relevantes. Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão, traduzida, se for caso disso, em português, inglês ou francês;

4) Boletins de análise e métodos analíticos utilizados. – Juntar o boletim ou boletins de análise comprovativos das informações constantes do formulário que constitui o anexo I desta portaria com indicação das referências dos métodos que tenham sido utilizados na análise do produto: métodos CE, normas ISO, normas EN, métodos AOAC, normas nacionais, etc. Se tiverem sido utilizados métodos não normalizados, fornecer em anexo uma descrição completa desses métodos, sem esquecer o modo de preparação da amostra. Os boletins de análise, nos quais deve figurar o nome comercial do produto analisado, devem ser datados e assinados pela entidade responsável pelas análises;

5) Projecto de rótulo. – Juntar projecto de rótulo em conformidade com as menções constantes do anexo III desta portaria;

6) Ficha de dados de segurança. – Se aplicável, juntar ficha de dados de segurança elaborada de acordo com o anexo VIII do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril.

ANEXO III
Menções de identificação

1 – Obrigatórias. – As menções obrigatórias previstas no n.º 6.º da portaria são as seguintes:
a) A menção «Adubo mineral, adubo orgânico, adubo organomineral, correctivo agrícola orgânico, correctivo agrícola mineral, correctivo agrícola condicionador ou ainda aminoácidos, ácidos húmicos, extractos orgânicos», conforme o caso, em letras maiúsculas;
b) Denominação do tipo de adubo (v. tipo do produto no anexo I) – exemplos: adubo elementar ou adubo composto;
c) Teores declarados (dos parâmetros aplicáveis), expressos em percentagem em massa (para os fluidos pode também indicar-se em massa em relação ao volume: quilogramas por hectolitro ou gramas por litro);
d) Matérias-primas – principais matérias-primas utilizadas no seu fabrico cuja presença relativa é superior a 10% em massa;
e) Massa bruta ou líquida garantida em quilogramas (para os fluidos pode também indicar-se o volume em litros);
f) Identificação do responsável pela colocação no mercado – o nome ou a firma ou a marca registada bem como o endereço.

2 – Facultativas. – Para além das menções obrigatórias, podem constar da identificação, em zona claramente separada, outras informações de interesse para o consumidor:
A marca do fabricante, a marca do produto e as designações comerciais;
Dose de emprego e modo de aplicação;
Condições normais de armazenagem;
Normas de segurança na manipulação;
Outras informações técnicas.

ANEXO IV
Formulário para solicitar a renovação da autorização de colocação do produto no mercado
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas