Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 123/2006
 
  PÁGINAS DO DR : 4546 a 4586
   
 
A Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações às Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Por outro lado, a Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Assim, procedendo à sua transposição para o direito nacional são alteradas as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 49/97, de 4 de Janeiro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Também a Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos etofumesato, lambda-cialotrina, metomil/tiodicarbe, pimetrozina e tiabendazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, e 300/2003, de 4 de Dezembro.
Da mesma forma, a Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, bifentrina, ciromazina, cresoxime-metilo e metalaxil permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, alteram-se a Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro.
Já no corrente ano, foi aprovada a Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos carbofurão permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.
Foi também aprovada a Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diquato permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Por tal razão, e visando a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Novembro.
Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e tiofanato-metilo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Com este diploma, o Governo procede à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto nestas directivas que estabelecem limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos oxamil, no âmbito da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro.
Complementarmente, procede-se também à revogação de duas disposições do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceram, a nível nacional, limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e para os quais deixou de existir justificação técnica.
Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ainda ouvido o Instituto do Consumidor e promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
b) Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
c) Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro;
d) Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro;
e) Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro;
f) Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro;
g) Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.


Artigo 2.º
Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VI ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.


Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.


Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.


Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.


Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.


Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.


Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, na rubrica referente à substância activa oxamil, são substituídos por 2 mg/kg os valores dos LMR em pepino e em pimento.


Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo A ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime, glifosato, iprodiona e tiofanato-metilo.


Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinoxifena.


Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, metomil/tiodicarbe e tiabendazol.


Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 2 de Agosto

No anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pimetrozina.


Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril

No anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa ciromazina.


Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro

No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas diquato e etofumesato.


Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:
a) São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 8.º;
b) No anexo I são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, bifentrina e metalaxil.


Artigo 16.º
Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º e 8.º do presente decreto-lei.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.


Artigo 17.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação

A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


Artigo 18.º
Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.


Artigo 19.º
Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;
b) 60% para o Estado.


Artigo 20.º
Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
a) 27 de Julho de 2006, no que respeita às substâncias activas carbofurão e diquato;
b) 15 de Setembro de 2006, no que respeita às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo;
c) 24 de Fevereiro de 2007, no que respeita às substâncias activas flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame;
d) 21 de Abril de 2007, no que respeita às substâncias activas bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Do ANEXO I ao ANEXO VI
(ver documento original)

     
 


Ajuda