Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/95

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/95

PÁGINAS DO DR : 6120 a 6122

Tendo em vista eliminar os entraves às trocas comerciais, em ordem ao bom funcionamento do mercado interno e a garantir uma maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer normas ou regulamentos técnicos, a Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, posteriormente alterada pela Directiva n.º 88/182/CEE, de 22 de Março, veio estabelecer um procedimento administrativo de troca de informações através do qual se procurou harmonizar as normas ou regulamentos técnicos que os Estados membros pretendam adoptar.
A experiência entretanto adquirida demonstrou, contudo, que para atingir os objectivos pretendidos dever-se-ia, para além de alargar o âmbito de aplicação do procedimento, prolongar os prazos até agora estabelecidos.
Revelou-se também necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto, bem como alterar as disposições relativas à confidencialidade das notificações dos regulamentos técnicos nacionais projectados pelos Estados membros.
Estes foram, no essencial, os objectivos da Directiva n.º 94/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, que agora se transpõe.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 – Para efeitos de aplicação da presente resolução, entende-se por:
a) Produto – qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola;
b) Especificação técnica – a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade; abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, bem como aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Directiva n.º 65/65/CEE, e ainda os métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;
c) Outra exigência – uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores ou do ambiente, que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
d) Norma – a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório e pertença a uma das seguintes categorias:
i) Norma internacional – norma adoptada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público;
ii) Norma europeia – norma adoptada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público;
iii) Norma nacional – norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público;
e) Projecto de norma – o documento que contém o texto das especificações técnicas que se prevê venham a ser adoptadas relativamente a um assunto determinado, de acordo com os procedimentos de normalização nacional, tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundidos para comentário ou inquérito público;
f) Regra técnica – as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhe são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de direito ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto, com excepção do disposto nos n.os 5 a 8 da presente resolução; constituem, nomeadamente, regras técnicas de facto:
i) As disposições normativas que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos, quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições normativas;
ii) Os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse público, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
iii) As especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que incitem à sua observância afectando o consumo de produtos, não se incluindo as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com regimes nacionais de segurança social;
g) Projecto de regra técnica – o texto de uma especificação técnica ou de outro requisito, incluindo disposições administrativas, elaborado com a intenção de a fazer adoptar como regra técnica e que, encontrando-se numa fase de preparação, permita ainda a introdução de alterações substanciais.

2 – Compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por organismo de notificação, gerir a informação relativa às normas e regras técnicas a que se refere a Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, e posteriores actualizações, assegurando a sua exequibilidade.

3 – Todos os serviços da Administração Pública que projectem elaborar regras técnicas relativas aos produtos definidos na alínea a) do n.º 1 deverão providenciar para que, através do organismo de notificação referido no n.º 2, sejam observados os seguintes procedimentos:
a) Comunicar de imediato à Comissão Europeia todo o projecto de regras técnicas;
b) Comunicar, se necessário, simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica, salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior;
c) Comunicar, nas condições referidas na alínea anterior, as alterações significativas ao projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, editar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas;
d) Comunicar um resumo ou as referências dos dados pertinentes de um projecto de regra técnica que se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, designadamente por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente;
e) Comunicar um resumo ou as refêrencias dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis na medida em que tais informações sejam acessíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, efectuando, quando necessário, uma análise de risco, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 793/93, quando se trate de uma substância existente, e no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 92/32/CEE, quando se trate de uma nova substância;
f) Comunicar de imediato à Comissão da União Europeia o texto definitivo de qualquer regra técnica;
g) Dirigir ao Estado membro que tenha dado a conhecer um projecto de regra técnica as observações e comentários que se lhe afigurem pertinentes em matéria susceptível de entravar as trocas comerciais.

4 – Os serviços da Administração Pública terão em conta, sempre que possível, na elaboração final de uma regra técnica, as observações que sobre o respectivo projecto tenham sido feitas pela Comissão ou por outros Estados membros.

5 – As notificações não são consideradas confidenciais, salvo pedido expresso do Estado membro autor da notificação, devidamente fundamentado, sem prejuízo de os serviços da Administração Pública, tomando as precauções necessárias, poderem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou colectivas.

6 – Os projectos de regras técnicas referidos na alínea a) do n.º 3, sempre que estejam inseridos em medidas cuja comunicação na fase de projecto esteja prevista noutros actos comunitários, podem ser comunicados nos termos desse acto, devendo ainda ser indicado formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da Directiva n.º 94/10/CE, que altera a Directiva n.º83/189/CEE.

7 – Um projecto de regra técnica não deve considerar-se aprovado antes do decurso dos seguintes prazos:
a) Três meses a contar da recepção pela Comissão do projecto de regra técnica referido na alínea a) do n.º 3;
b) Quatro meses, quando adoptar a forma de acordo voluntário na acepção da subalínea ii) da alínea f) do n.º 1;
c) Seis meses, se no decurso dos três meses subsequentes à notificação à Comissão ou um Estado membro emitir um parecer circunstanciado, segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente levantar entraves à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno; neste caso, deve ser apresentado à Comissão um relatório sobre o seguimento que se pretende dar a esse parecer circunstanciado;
d) Doze meses, sempre que:
i) A Comissão, nos três meses subsequentes, manifestar a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão nesta matéria, nos termos do artigo 189.º do Tratado;
ii) A Comissão, nos três meses subsequentes, verificar que o projecto de regra técnica incide sobre matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou decisão apresentada ao Conselho nos termos do artigo 189.º do Tratado;
e) Dezoito meses, se o Conselho adoptar uma posição comum durante o período referido na alínea d), sem prejuízo do disposto no n.º 9.

8 – Os prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 7 contam-se a partir da data da comunicação referida na alínea a) do n.º 3.

9 – As obrigações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 7 cessam quando a Comissão Europeia informar os Estados membros que renuncia à sua intenção de propor um acto comunitário vinculativo, que retira o seu projecto ou a sua proposta ou, ainda, quando o Conselho ou a Comissão adoptam um acto comunitário vinculativo.

10 – O disposto nos n.os 3 a 9 desta resolução não é aplicável aos actos administrativos ou aos acordos voluntários que, em matéria de especificações técnicas:
a) Dêem cumprimento a actos comunitários vinculativos;
b) Observem compromissos decorrentes de acordo internacional;
c) Invoquem cláusulas de salvaguarda previstas em actos comunitários vinculativos;
d) Apliquem o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos;
e) Se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
f) Se limitem a alterar uma regra técnica na acepção da alínea f) do n.º 1 da presente resolução, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais.

11 – O disposto no n.º 3 não se aplica quando se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando, neste caso, uma simples informação à Comissão relativa a essa norma, a qual deverá ser acompanhada de uma notificação donde constem as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.

12 – O disposto no n.º 7 não se aplica às disposições administrativas que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação de produtos.

13 – O disposto na alínea d) do n.º 7 não se aplica aos acordos voluntários a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do n.º 1.

14 – O disposto no n.º 8 não se aplica às especificações técnicas ou outras exigências a que se refere a subalínea iii) da alínea f) do n.º 1.

15 – O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável quando, por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível, relacionadas com a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação da flora ou a segurança, se torne necessário elaborar no mais curto prazo e pôr em vigor de imediato regras técnicas, sem ser possível proceder a uma consulta.

16 – Na comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3, devem ser indicados os motivos que justificam a urgência da medida.

17 – Sempre que seja adoptada uma regra técnica nela deverá ser feita referência à Directiva n.º 94/10/CE, que por esta resolução se transpõe.

18 – É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/90, de 13 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1995. – O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril