Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2008, de 26 de Agosto

Formato PDF

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2008

PÁGINAS DO D.R. : 5911 a 5912

A LACTOGAL – Produtos Alimentares, S. A., é uma empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro – a Agros, a PROLEITE e a LACTICOOP -, as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios, anteriormente desenvolvidas individualmente.

A LACTOGAL dedica-se à produção de leite e produtos lácteos e movimenta um volume de leite na ordem dos 920 milhões de litros, o que representa mais de 66 % da produção nacional.

A LACTOGAL decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na criação de uma nova queijaria que permitirá concentrar a produção de queijo actualmente dispersa por dois centros fabris, localizados em Sanfins e Avis, numa única unidade a construir de raiz, em Oliveira de Azeméis, bem como na construção de uma torre de tratamento e secagem de soro em substituição de duas torres de secagem actualmente localizadas em Leça do Balio e Avis.

Este investimento ascende a um montante total de 48 milhões de euros, envolve a criação de 160 postos de trabalho e permitirá o alcance de um valor mínimo anual de vendas de queijo curado de cerca de 8564 t a partir de 2012, bem como de um valor mínimo anual de vendas de soro em pó de cerca de 4670 t a partir do ano de 2012 e até 2014, ano do termo de vigência do contrato de investimento, cuja minuta é aprovada pela presente resolução do Conselho de Ministros.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

Deste modo, considera-se que este projecto de investimento, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a LACTOGAL, S. G. P. S., S. A., a Agros – União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE – Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP – União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a LACTOGAL – Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a criação de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis.

2 – Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo, em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional, na percentagem de 4 %.

3 – Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2008. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril