Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/98

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/98

PÁGINAS DO DR : 3957 a 3957

A importância crescente da qualidade alimentar na qualidade de vida das populações, recentemente bem evidenciada com o eclodir da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), tem vindo a exigir uma atenção muito particular do Governo, traduzida na reestruturação orgânica da Administração Pública e na redefinição e ajustamento das suas competências em matéria da segurança sanitária dos alimentos.
Também a nível internacional, o Acordo Sanitário e Fitossanitário (SPS Agreement), incluído nos acordos do Uruguay Round, apela à intervenção dos serviços veterinários e fitossanitários dos diferentes Estados signatários no quadro do funcionamento dos mercados e das relações comerciais; a implementação de sistemas de avaliação dos serviços na União Europeia e nos países filiados na OIE (Office international des Epizooties) constitui esforços claros na melhoria da qualidade e da credibilidade dos regimes vigentes de garantia da qualidade alimentar.
Todavia, a natureza da matéria em causa exige continuidade e sequência.
A melhoria da coordenação das diversas entidades com intervenção nas áreas da segurança sanitária e da qualidade dos alimentos e a clarificação e delimitação das competências no domínio do apoio à produção e da fiscalização e controlo de qualidade são novas metas indispensáveis a um desejável aumento da eficácia do sistema.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 – Ajustar a orgânica da Administração Pública às exigências da produção e do respectivo processo produtivo, da fiscalização e do controlo da qualidade alimentar, garantindo a autonomização das funções de apoio à produção e as de fiscalização e controlo de qualidade e a definição das respectivas tutelas.

2 – Criar um grupo de trabalho para elaboração de projecto relativo à matéria enunciada no número anterior, com representantes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia, da Saúde e do Ambiente e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, coordenado por personalidade de reconhecido mérito a designar por despacho conjunto dos Ministros, cujos representantes integram o grupo de trabalho.

3 – Para a elaboração do projecto referido no n.º 2, o grupo de trabalho deverá, em relatório, descrever detalhadamente as fragilidades da actual orgânica da Administração e propor a solução correspondente.

4 – O grupo de trabalho disporá de 180 dias a contar da data da publicação do despacho conjunto referido no n.º 2 para apresentar o seu trabalho, competindo-lhe apresentar relatórios de progresso bimestrais aos Gabinetes dos Ministros referidos no mesmo n.º 2.

Presidência de Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1998. – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril