Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho, de 9 de Novembro

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Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 327 de 13/11/1992 p. 0003 – 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0179

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente proibir a utilização de cápsulas ou de folhas fabricadas à base de chumbo como revestimento dos dispositivos de fecho dos recipientes em que as bebidas espirituosas são comercializadas, com o objectivo de evitar, por um lado, o risco de contaminação, nomeadamente por contacto acidental com estes produtos, e, por outro, o risco de poluição do ambiente por resíduos contendo chumbo proveniente das referidas cápsulas ou folhas; que é igualmente conveniente prever um período de adaptação para os fabricantes e utilizadores destas cápsulas e folhas, aplicando a proibição em questão apenas a partir de 1 de Janeiro de 1993; que é necessário, todavia, permitir o escoamento, até ao esgotamento das existências, das bebidas espirituosas engarrafadas e revestidas dessas cápsulas ou folhas antes da referida data;

Considerando que é conveniente alterar nesse sentido o Regulamento (CEE) no 1576/89 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1576/89 é aditada a seguinte alínea:

« e) A partir de 1 de Janeiro de 1993, as bebidas espirituosas abrangidas pelo presente regulamento e que sejam acondicionadas em garrafas, apenas podem ser detidas para venda ou colocadas em circulação em recipientes fechados com um dispositivo de fecho que não pode ser revestido por uma cápsula ou uma folha fabricada à base de chumbo. Todavia, o escoamento das bebidas espirituosas engarrafadas e revestidas por uma cápsula ou uma folha dessa natureza antes daquela data fica autorizada até esgotamento das existências. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO no C 69 de 18. 3. 1992, p. 12. (2) JO no C 241 de 21. 9. 1992, p. 98 e decisão de 28 de Outubro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 1. (4) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1.

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