Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão
Jornal Oficial nº L 185 de 28/07/1993 p. 0005 – 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0066
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,
Considerando que é conveniente determinar as condições em que um pedido de registo pode, a título excepcional, ser apresentado por uma pessoa singular ou colectiva;
Considerando que, para atender a situações jurídicas diferentes nos Estados-membros, é admissível um pedido de oposição, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, apresentado por um conjunto de pessoas ligadas por um interesse comum;
Considerando que, para garantir a aplicação uniforme do referido regulamento, é conveniente definir com precisão os prazos relativos à oposição, aplicáveis aquando do processo de registo;
Considerando que, a fim de examinar os casos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, e as situações susceptíveis de induzir o consumidor em erro nos Estados-membros, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a Comissão pode recorrer aos meios adequados;
Considerando que se trata de um novo sistema comunitário destinado à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas, que oferece novas menções distintivas; que se afigura indispensável explicar ao público a sua significação, sem, por esse facto, dispensar os produtores e/ou os transformadores de promoverem os respectivos produtos;
Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e das denominações de origem,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. A apresentação do pedido de registo, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, pode ser efectuada por uma pessoa singular ou colectiva que não corresponda à definição do nº 1, segundo parágrafo, do referido artigo 5º, em casos excepcionais e devidamente justificados, quando se trate do único produtor existente na área geográfica delimitada no momento da apresentação do pedido.
O pedido só pode ser aceite:
a) Se existirem métodos locais, leais e constantes, praticados apenas pela pessoa em questão, e
b) Se a zona geográfica delimitada comportar características substancialmente diferentes das zonas vizinhas e/ou se as características do produto forem diferentes.
2. No caso referido no nº 1, só a pessoa singular ou colectiva que tenha apresentado o pedido de registo é considerada como agrupamento, na acepção do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.
Artigo 2º
Quando a regulamentação nacional equiparar um conjunto de pessoas sem personalidade jurídica a uma pessoa colectiva, esse conjunto de pessoas fica autorizado, por um lado, a apresentar um pedido, nos termos do artigo 1° do presente regulamento e, por outro lado, a consultar o pedido, nos termos e nas condições do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, assim como a fazer oposição, nos termos e nas condições do nº 3 do artigo 7º do referido regulamento.
Artigo 3°
Para efeitos da aplicação do prazo previsto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 será tomada em consideração:
– a data de envio da declaração de oposição pelo Estado-membro, fazendo fé o carimbo postal, ou
– a data de recepção, quando a declaração de oposição pelo Estado-membro seja entregue à Comissão directamente, por telex ou por telecópia.
Artigo 4º
Para examinar os casos em que é invocado o carácter genérico de uma denominação, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, assim como as situações susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos quais seja adoptada uma decisão em conformidade com o artigo 15º do referido regulamento, a Comissão pode aplicar todas as medidas adequadas.
Artigo 5º
Durante um período de cinco anos a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão tomará as medidas de comunicação indispensáveis, com exclusão de quaisquer ajudas aos produtores e/ou transformadores, para dar a conhecer ao público o significado das menções « DOP », « IGP », « denominação de origem protegida » e « indicação geográfica protegida » nas línguas comunitárias.
Artigo 6º
O prazo de três meses previsto no nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 é contado a partir da data de envio do convite da Comissão aos Estados-membros para busca de um acordo.
Artigo 7º
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 1993.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.
Pela Comissão
René STEICHEN
Membro da Comissão
(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.