Regulamento (CE) nº 535/97 do Conselho de 17 de Março

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Regulamento (CE) nº 535/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 083 de 25/03/1997 p. 0003 – 0004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 (4) prevê um período transitório máximo de cinco anos, após a data de publicação do referido regulamento, durante o qual os Estados-membros podem, sob certas condições, manter medidas nacionais que autorizem a utilização das expressões mencionadas no nº 1, alínea b), do referido artigo; que o referido regulamento foi publicado em 24 de Julho de 1992; que o período transitório terminaria, consequentemente, em 25 de Julho de 1997;

Considerando que a primeira proposta de registo de indicações geográficas e denominações de origem só foi apresentada ao Conselho em Março de 1996, que, por conseguinte, a maior parte do período transitório de cinco anos se encontra esgotada; que, para manter plenamente o efeito útil desse período transitório, é conveniente alterar a data de início do período de cinco anos de modo a que ele seja contado a partir da data de registo das denominações; que é conveniente dispor igualmente que este período transitório também se aplique ao nº 1, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, dado que a proibição aí estabelecida se pode sobrepor à da alínea b) do mesmo número;

Considerando que esse período transitório se deve aplicar apenas às denominações registadas nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, porquanto, tratando-se de denominações existentes e já utilizadas nos Estados-membros, é conveniente conceder aos produtores este período de adaptação para evitar que sejam prejudicados;

Considerando que a instrução de um pedido de registo de uma denominação como indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida por força do Regulamento (CEE) nº 2081/92 implica um certo tempo; que, enquanto se aguarda uma decisão comunitária relativa ao registo da referida denominação, convém admitir a concessão pelo Estado-membro de uma protecção nacional transitória; que, a fim de resolver eventuais conflitos entre produtores de um Estado-membro, este pode conceder, se necessário a nível nacional, um período transitório que deverá ser posteriormente confirmado através de uma decisão comunitária; que as consequências das medidas nacionais acima indicadas deverão ser suportadas pelo Estado-membro que as tiver instituído; que, finalmente, as referidas medidas não poderão constituir um entrave às trocas comerciais intracomunitárias;

Considerando que pode ser previsto, caso a caso, um período transitório de cinco anos para as denominações cujo registo seja solicitado nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, mas unicamente no âmbito do nº 5, alínea b), do artigo 7º do referido regulamento e por determinados motivos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2081/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o terceiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os anexos I e II podem ser alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 15º».

2. No artigo 5º, é inserido o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo do nº 5:

«A protecção, na acepção do presente regulamento nacional, bem como, se for caso disso, o período de adaptação, só podem ser concedidos a nível nacional e a título transitório por esse Estado-membro à denominação assim enviada a partir da data desse envio; podem igualmente ser concedidos a título transitório nas mesmas condições no quadro de um pedido de alteração do caderno de encargos.

A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo por força do presente regulamento. Aquando desta decisão, pode ser fixado um período de adaptação, com um limite máximo de cinco anos, desde que as empresas interessadas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º

As consequências de uma tal potecção nacional, no caso de a denominação não ser registada nos termos do presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-membro em questão.

As medidas adoptadas pelos Estados-membros por força do segundo parágrafo só produzirão efeitos a nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias.».

3. No artigo 7º, o segundo travessão do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«- quer demonstrar que o registo do nome proposto prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º».

4. No artigo 13º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação das alíneas a) e b) do nº 1, os Estados-membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17º durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo, desde que:

– os produtos tenham sido comercializados legalmente sob essas denominações durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,

– as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações durante o período referido no primeiro travessão,

– a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.

Todavia, esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-membro em que essas denominações eram proibidas.».

5. No artigo 13º, é inserido o seguinte número:

«4. Em relação às denominações cujo registo seja pedido nos termos do artigo 5º, pode ser previsto um período transitório máximo de cinco anos, no âmbito do nº 5, alínea b), do artigo 7º, unicamente no caso de uma oposição ter sido declarada admissível por o registo do nome proposto prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º

Este período transitório só pode ser previsto se as empresas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações em questão pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 241 de 20. 8. 1996, p. 7.

(2) JO nº C 33 de 3. 2. 1997.

(3) JO nº C 30 de 30. 1. 1997, p. 39.

(4) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

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