Regulamento (CE) nº 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro

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Regulamento (CE) nº 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0001 – 0002

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 43º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que, para ter em conta determinados usos tradicionais em certos Estados-membros, é necessário prever que a elaboração de vinhos aromatizados possa também ser feita a partir de mostos de uvas frescas amuados com álcool vínico, a que se refere o ponto 5 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4);

Considerando que, no caso de um vinho enriquecido proveniente de diferentes zonas de produção, a disposição relativa à proporção mínima de vinho presente num vinho aromatizado é quase impossível de controlar; que é, por conseguinte, necessário adaptar essa disposição;

Considerando que a definição de um produto tradicional como o «Glühwein» deve ter em conta determinadas evoluções neste sector; que é, portanto necessário proibir a adição de água, sem prejuízo de uma adição de água decorrente de uma eventual edulcoração;

Considerando que é necessário clarificar a redacção da disposição relativa aos tratamentos que podem ser utilizados na elaboração dos diferentes produtos; entendendo-se que, na ausência de regras comunitárias, os Estados-membros podem aplicar regras específicas nesta matéria, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário;

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1601/91 (5) e adaptar alguns outros aspectos técnicos, em função da experiência adquirida,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1601/91 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, nº 1, alínea a):

i) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- obtida a partir de um ou mais dos produtos vinícolas definidos no anexo I, pontos 5 e 12 a 18 do Regulamento (CEE) nº 822/87 (*), incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 823/87 (**), com excepção do vinho de mesa “retsina”, a que, eventualmente, se adicionaram mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados,

(*) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31).

(**) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3011/95 (JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 14)»;

ii) O penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os vinhos e/ou os mostos de uvas frescas, amuados com álcool, utilizados na elaboração de um vinho aromatizado, devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 75 %. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos produtos utilizados será o previsto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 822/87;».

2. No artigo 2º, nº 1, alínea b), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- obtida a partir de um ou mais dos vinhos definidos nos pontos 11 a 13 e 15 a 18 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 823/87, com excepção dos vinhos elaborados com adição de álcool e do vinho de mesa “retsina”, a que, eventualmente, se adicionaram mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados,».

3. Na versão italiana do nº 2 do artigo 2º:

i) Na alínea a), o termo «Vermut» é substituído pelos seguintes termos:

«Vermut o Vermouth o Vermout»;

ii) Na alínea b), «Vino aromatizzato amaro», o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- “Vino alla china” o “Vino chinato” quando l’aromatizzazione principale è fatta con aroma naturale di china,».

4. No artigo 2º, nº 3:

i) Na alínea e), «Kalte Ente», são suprimidos os termos «cujo gosto deve ser nitidamente perceptível»;

ii) Na alínea f), «Glühwein», a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha; sem prejuízo das quantidades de água que resultam do recurso ao disposto na alínea a) do artigo 3º, a adição de água é proibida.»;

iii) Na alínea f-a) «Viiniglögi/Vinglögg», a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha;».

5. Na versão italiana do artigo 2º, nº 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Extra secco o extra dry: per i prodotti il cui tenore di zuccheri è inferiore a 30 grammi per litro;

b) Secco o dry: per i prodotti il cui tenore di zuccheri è inferiore a 50 grammi per litro;».

6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Os tratamentos e práticas enológicas autorizadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 822/87 são aplicáveis aos vinhos e mostos que entram na composição dos produtos referidos no artigo 1º

2. Os tratamentos a aplicar aos produtos em curso de elaboração, com o objectivo de obter um dos produtos acabados referidos no presente regulamento, serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 14º».

7. No anexo II, é inserida a expressão «Thüringer Glühwein» a seguir a «Nürnberger Glühwein».

Artigo 2º

Para o produto «Glühwein», as medidas derrogatórias são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1601/91, para um período transitório até 31 de Janeiro de 1998.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

P. RABBITTE

(1) JO nº C 28 de 1. 2. 1996, p. 8.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 1996 (JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 30).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 235), posição comum do Conselho de 29 de Abril de 1996 (JO nº C 196 de 6. 7. 1996, p. 130), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996, p. 23).

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31).

(5) JO nº L 149 de 14. 6. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 (JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 1).

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças