Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 324 de 21/12/2000 p. 0026 – 0026

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente o n.o 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para responder às expectativas de certos produtores agrícolas para os quais as flores e as plantas ornamentais constituem uma das principais fontes de rendimento, é conveniente incluir esses produtos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Com efeito, dado tratar-se de produtos agrícolas, não está excluído que os produtores agrícolas em questão possam apresentar um pedido de registo para esses produtos a título do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, atendendo à ligação que os mesmos podem ter com certas áreas geográficas.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Indicações Geográficas e Denominações de Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 são aditados os seguintes produtos:

“- Flores e plantas ornamentais.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 7.

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