Regulamento (CE) n.° 527/2003 do Conselho, de 17 de Março

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Regulamento (CE) n.° 527/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0001 – 0002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no n.o 1 do seu artigo 45.o, a possibilidade de aprovar derrogações aplicáveis aos produtos importados que tenham sido objecto de práticas enológicas não admitidas pela regulamentação comunitária.

(2) Os vinhos produzidos no território argentino podem ser objecto de acidificação por adição de ácido málico, prática não admitida pela regulamentação comunitária.

(3) Estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina, tendo em vista a celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas.

(4) Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno prever, a título transitório, uma derrogação que permita, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações, e o mais tardar até 30 de Setembro de 2003, a adição de ácido málico aos vinhos produzidos no território argentino e importados na Comunidade,

(5) Dado que já existe no território da Comunidade vinho argentino que contém ácido málico, é conveniente tornar extensiva a aplicação da derrogação a esses vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo no interior da Comunidade os produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10, provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Argentina a que pôde ser adicionado ácido málico no decurso das operações de elaboração, de acordo com as disposições regulamentares argentinas.

Todavia, esta autorização é apenas válida até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com a Argentina tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, relativo nomeadamente às práticas enológicas, bem como à protecção das indicações geográficas, e o mais tardar até 30 de Setembro de 2003.

Essa autorização abrange igualmente os vinhos argentinos a que se refere o presente número, importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta nem a entrega para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Argentina, de acordo com as disposições vigentes nesse país, pelo facto de poder ter sido adicionado ácido málico a esses vinhos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

Veja também

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